O regime tributário do Lucro Real permite, aos contribuintes optantes por esta forma de recolhimento, deduzir da base de cálculo do PIS/COFINS os elementos diretamente ligados à sua atividade principal – os insumos. Recentemente, o mundo jurídico surpreendeu-se com decisão do CARF possibilitando o creditamento sobre direitos autorais pelas indústrias fonográficas.
As empresas optantes por esta forma de tributação, em geral, possuem grandes discussões acerca do conceito de insumos, que tende a ser mais abrangente para os contribuintes e muito restritiva para o fisco.
A Receita Federal, através de Instrução Normativa, embasou-se na legislação aplicável ao Imposto sobre Produtos Industrializados para conceituar os insumos para fins de tributação – e, mais especificamente, a dedução da base de cálculo – do PIS/COFINS. Entretanto, diversos elementos utilizados na cadeia produtiva, ou na prestação de serviços, acabam sendo desconsiderados pelo fisco, que acaba por autuar as empresas por divergirem nessa conceituação até agora conflitante entre o Estado e as empresas.
Entretanto, decisão recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão responsável pelos julgamentos em última estância administrativa, trouxe surpresa aos juristas de todo país: a consideração dos direitos autorais como insumos da indústria fonográfica.
Por unanimidade, o CARF reconheceu que é imprescindível à indústria fonográfica a aquisição dos direitos autorais para a exploração de sua atividade econômica, portanto, sendo um elemento indispensável para o produto final e gerando crédito de PIS/COFINS.
Este precedente é importante para as empresas do ramo, que podem utilizá-lo para pleitear perante o próprio fisco, ou no judiciário, o direito de reaver tais valores indevidamente pagos no último quinquênio, além de trazer precedente favorável para as demais atividades cujos insumos não são considerados pelo fisco federal.