Recentemente foi definido pelo STJ a sistemática para a contagem de prazo no que se refere às execuções fiscais, em face da ausência de localização do devedor ou após a busca infrutífera de bens em nome da Empresa Executada.
Existia controvérsia a acerca da data de início da contagem do prazo de prescrição, ou seja, a perda do direito da pretensão caso não tenha sido exercido no lapso de um ano, se esse prazo se iniciaria a partir da decisão do juiz, a partir do requerimento do Exequente, ou se se iniciaria automaticamente, após não ter sido localizado o devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
O STJ entendeu que a legislação prevê que o prazo de um ano de suspensão do processo, deve ter início automaticamente da data da ciência da Exequente da não localização do devedor e de bens passiveis de penhora.
Dessa forma, havendo ou não o pedido do Exequente, para a suspensão do processo, ou não havendo decisão judicial datando o início do prazo prescricional, o prazo de início para o prazo de prescrição de um ano previsto na legislação, inicia-AUTOMATICAMENTE a partir da não localização do devedor e de bens, independente de pedido ou requerimento, devendo o processo ser extinto e prescrito o direito quanto à execução fiscal.
Entendeu o STJ no julgamento, que não compete ao juiz ou o próprio Exequente, o melhor momento para ser dado início a prazo de prescrição, já que a legislação expressamente prevê que constatada a não localização do devedor e de bens inicia-se o prazo.
Salienta-se que conforme fonte extraída do Conselho Nacional de Justiça, esta decisão poderá gerar reflexos em mais de 27 milhões de processos de execução fiscal em tramite perante o judiciário brasileiro.