Os institutos da falência e recuperação judicial se assemelham pelo fato de ambos decorrerem da crise empresarial, com o escopo de reestruturar a atividade desenvolvida e conferir viabilidade econômica para viabilizar o rateio de créditos entre seus credores, a depender da preferência e solvibilidade da pessoa jurídica que a eles se submetem.

Os institutos convergem, ainda, em relação à exclusão de alguns créditos, dada sua natureza, os quais detêm tratamento excepcional quanto aos titulares do crédito, os quais não se submetem ao concurso de credores.

No que concerne à recuperação judicial, a extraconcursalidade dos créditos se restringe aos futuros, ainda não constituídos à época do pedido e aos créditos vinculados a negócios jurídicos específicos – a exemplo da alienação fiduciária e contratos de adiantamento de operação de câmbio para exportação – conquanto, na falência, a extraconcursalidade se relacione aos créditos constituídos durante a recuperação judicial prévia à convolação à falência.

O objetivo da Lei 11.101/ 2005 é fornecer maior chance à empresa para se reestruturar, a fim de estimular seus fornecedores a manterem o suprimento de insumos necessários ao desenvolvimento das atividades, com vistas à preservação da empresa, o que é denominado, em termos técnicos, Função Social da Pessoa Jurídica, na medida em que a empresa contribui positivamente para a sociedade, ao gerar empregos, renda e não apenas lucros aos proprietários.

Desta feita, no âmbito da falência existe uma diferença a mais em relação ao concurso de credores: a extra contratualidade com quem o devedor mantém suas relações negociais.

Há pouco tempo a matéria foi submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça, através do REsp nº 2.133.917/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado em 08/11/2024 que firmou o entendimento de que a extra contratualidade na falência não se submete a critérios meramente temporais, mas com o mote efetivo de reestruturar o empreendimento.