Recentemente através do julgamento do recurso interposto pela União, foi constatado que caso o contribuinte venha a requerer a concessão do benefício de auxilio doença ou invalidez, e seja constatado que o inicio da incapacidade ocorreu em data anterior ao ingresso no Regime da Previdência Social (RGPS), o benefício deve ser expressamente negado.
Em seu recurso o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que beneficiária não conseguiu comprovar a qualidade de segurada como também a incapacidade para o serviço, já que existiam provas de que a doença era preexistente.
Dessa forma o julgamento serve de precedente para casos análogos, devendo ser observado pelo beneficiário e o ente pagador, a data em que houve a filiação ao Regime Geral da Previdência e data início do surgimento da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão.
Quando for verificado que a incapacidade/doença/lesão que foi arguida beneficiário ocorreu em data anterior a sua filiação ao RGPS, ou seja, a data em que passou a ser contribuinte, tal constatação afasta e impede a concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, por não estar assegurado a época do surgimento da incapacidade.