Essa questão vem sendo enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e terá grande impacto sobre centenas de milhares de execuções trabalhistas que aguardam a resposta da Suprema Corte.
Importante mencionar que a execução trabalhista é uma fase processual em que já se definiu a obrigação de pagar e o valor a ser pago em favor do trabalhador.
E o posicionamento atualmente adotado pela Justiça do Trabalho é positiva a pergunta, ou seja, de que é possível a inclusão de empresa do mesmo grupo na fase da execução.
Pois bem.
Nesse mesmo sentido vinha se posicionando o STF quando iniciou o julgamento do caso. Chegando a estabelecer 4 votos favoráveis para a inclusão, desde que ocorrida por meio de procedimento acessório aplicado na execução trabalhista.
Acontece que, após a retomada do julgamento, houve posicionamento contrário apresentado pelo Ministro Cristiano Zanin, no sentido de que possibilitar a inclusão de empresa do mesmo grupo na fase de execução retira desta o direito de se defender da obrigação e do valor da condenação, já definidos anteriormente, o que, segundo o Ministro, viola as garantias constitucionais da empresa.
Diante disso, houve reconsiderações de votos e julgamento se encontra 5 votos contra 1 para negar a inclusão de empresa do mesmo grupo em execução trabalhista.
De acordo com o que ficou até aqui estabelecido, para que a empresa do mesmo grupo seja executada, é necessário que ela seja indicada antes do início da execução trabalhista, oportunidade em que deverá ser demonstrado a existência do grupo econômico. De modo que a inclusão na fase de execução trabalhista só poderá ocorrer em caráter excepcional, quando houver a transferência de poderes e de capital entre as empresas.
Sem dúvidas, o entendimento que vem se firmando no STF, com a negativa de inclusão de empresa do mesmo grupo nesse momento processual, vai garantir maior segurança para que as empresas que não tiveram oportunidade de participar da discussão antes da confirmação da obrigação e do valor cobrado, em situações que por vezes a devedora principal negligência ou sequer se defende do processo, não sejam surpreendidas com a cobranças de dívidas trabalhistas para os quais não contribuíram.