Nos termos da lei, o enquadramento sindical do empregado é determinado pela atividade preponderante desenvolvida pela empresa. Assim, com base na legislação o enquadramento dos empregados de empresas de crédito, financiamento ou investimento deve ser realizado na categoria de financiários, sendo inadequado o enquadramento em sindicato diverso.
Esta premissa é de extrema relevância, pois o empregado contratado por estas empresas possui jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, exatamente como a dos bancários. Ainda, as convenções coletivas de trabalho dessa categoria preveem outros direitos tais como participação nos lucros e resultados, anuênios, gratificação de caixa e auxílio refeição.
Muitas empresas acabam sendo condenadas ao pagamento de hora extras excedentes a jornada de seis horas diárias por um erro de enquadramento sindical do seu empregado. Este é o principal motivo da elevada quantidade de processos que tramitam na justiça, bastando a prova de que as atividades desenvolvidas pelo empregado sejam pertinentes à atividade das empresas financeiras.
Neste cenário a atuação dos advogados em demonstrar que a empregadora tem como atividade-fim a exploração de serviços típicos de financeiras ou que as atividades desenvolvidas pelo empregado não se relacionam com estas atividades será, sem medo de errar, o grande divisor de águas no campo litigioso.
O êxito irá variar de acordo com o domínio dos procuradores das partes em relação ao instrumental processual e recursal constitucionais disponíveis as partes dentro da advocacia litigiosa. Para garantir os melhores resultados, procure uma assessoria jurídica de confiança.