É comum que sócios administradores, no exercício da atividade empresarial, prestem fiança para garantia de dívidas contraídas pela sociedade, junto a instituições financeiras, contratos de locação de imóveis, dentre outros, sem a anuência de seu cônjuge. O que poucos sabem é que, a ausência de anuência não pode desencadear à alienação forçada dos imóveis do casal.
Até porque, se fosse possível prestar fiança livremente, o patrimônio do casal responderia pela obrigação assumida, sem anuência ou nem mesmo ciência do outro cônjuge. Ao exigir a ‘vênia conjugal’, a lei busca dar ciência ao cônjuge da fiança que, ao consentir, concordará que o patrimônio que também lhe pertence passe a constituir garantia da obrigação assumida.
O conceito de fiança leva à conclusão de que a falta de autorização conjugal pode provocar a anulação do negócio por iniciativa do outro cônjuge, independentemente da qualidade de empresário do fiador, porque, embora possa prejudicar a dinâmica das relações comerciais, essa autorização é exigida pela lei para proteger o patrimônio comum do casal.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, a ausência de anuência expressa à fiança prestada pelo cônjuge, acarreta a anulação do negócio jurídico realizado.
Isso significa que, se a fiança for prestada sem a outorga conjugal, o outro cônjuge pode e deve requerer sua anulação, sem que se estabeleça nenhuma espécie de restrição quanto à qualidade de empresário ou comerciante do fiador. Afastando, com isto, os atos de constrição sobre os bens comuns do casal.