O Judiciário consolidou o entendimento de que, é legal o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da compra de produtos intermediários utilizados na atividades-fim das empresas. A tese se aplica ainda que os bens sejam consumidos ou desgastados gradativamente, desde que imprescindíveis ao processo produtivo.

A discussão decorre da argumentação da Fazenda Pública de que, a caracterização da mercadoria como insumo exigiria a incorporação física desses itens ao produto final, ou seja, exigiria o seu consumo integral no processo produtivo, a Fazenda sustentou que, não sendo fisicamente incorporados ao produto final, os itens deveriam ser enquadrados como “bens de uso e consumo”, o que não permitiria o crédito de ICMS. Contudo, tal argumentação foi amplamente refutada pelo judiciário.

Ora, os materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos no processo de forma integral ou parcial, ou ainda desgastados gradativamente, ainda que não incorporados ao produto final, mas essenciais à atividade-fim, possibilitam o creditamento do ICMS.

O creditamento do ICMS encontra previsão no § 1º, do artigo 20, art. 21 e 33 da Lei Complementar nº 87/96, tendo como requisito a entrada de mercadorias que façam parte da atividade do estabelecimento. Extrai da referida lei que,  o direito de creditamento do ICMS pago anteriormente surge quando se tratar de insumos que se incorporam ao produto final ou que são consumidos no curso do processo de industrialização.

Com isto, é possível que as Empresas procedam com o creditamento do ICMS na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades-fim da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprove que são imprescindíveis à realização do objeto social da empresa.