O pedido de pagamento de indenização pela demora excessiva da Justiça do Estado do Amazonas foi julgado parcialmente procedente em 1º grau, onde o Juiz fixou indenização de 30 salários mínimos às vítimas.
A indenização decorreu de pedido de uma mãe em nome de duas filhas que alegou ter havido prejuízo em decorrência da demora da Justiça em determinar a citação do devedor de alimentos destinados às menores, o que ocasionou que as menores ficassem cerca de dois anos e meio sem receber os alimentos fixados pelo Juiz.
O Tribunal de Justiça reformou a sentença dando provimento ao recurso apresentado pelo Estado do Amazonas, acolhendo os argumentos de que a demora se deu em decorrência da quantidade de processos e da precária condição de trabalho do Judiciário, afastando o ato ilícito praticado pelo Estado e, portanto, a indenização.
Contudo, a Segunda Turma do STJ acolheu o recurso da Autora do pedido e restabeleceu a sentença proferida em 1º grau, condenado o Estado do Amazonas a indenizar as vítimas no montante de 30 salários mínimos.
O Ministro Og Fernandes, Relator do caso, ressaltou que a natureza da ação de alimentos exige maior celeridade e destacou que “mostra-se excessiva e desarrazoada a demora de dois anos e seis meses para se proferir um mero despacho citatório”.
Fonte: Resp 138776.