Em agosto de 2011, foi editada a Medida Provisória 540, que criou para alguns setores da economia, a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), em substituição a contribuição previdenciária de 20% incidente sobre a folha de salário.
A medida faz parte do Programa Brasil Maior, que tinha como objetivo aumentar a competitividade da indústria brasileira, desonerando a folha de salário.
Para alguns setores da economia, passou a ser obrigatório o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) nas alíquotas de 1% e 2%, em substituição ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de salário.
Ocorre que, o entendimento da Receita Federal do Brasil, conforme parecer normativo nº 3/2012, é de que receita bruta compreende toda e qualquer receita obtida pela empresa, independentemente da rubrica, sendo excluídas somente:
(i) as receitas brutas de exportação;
(ii) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
(iii) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e
(iv) o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, não devem compor a base de cálculo desse tributo.
Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 240.785, por maioria de votos, firmou o entendimento de que o ICMS, por não se enquadrar no conceito de faturamento/receita bruta admitido pela legislação tributária brasileira, mas sim de receita de terceiros (dos Estados e do Distrito Federal), não deve compor a base de cálculo da Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Ainda que referida decisão não trate especificamente da CPRB, a decisão do Supremo Tribunal Federal define que o ICMS não compõem a receita bruta, que é a base de calculo da CPRB.
Deste modo, aplicando-se o entendimento do STF quanto ao conceito de receita bruta o ICMS deve ser excluído, também, da base de cálculo da CPRB. É neste sentido que vem sendo as decisões dos tribunais pátrios.
Outrossim, além do ICMS, as contribuições ao PIS e a COFINS também devem ser excluídas da base de cálculo da CPRB, por não serem receita ou faturamento da empresa.
Neste sentido foi o entendimento da juíza Renata Coelho Padilha em sentença de autos da 2ª Vara Federal de São Paulo:
“Entendo que, igualmente, os valores referentes ao PIS e à Cofins não têm natureza de receita ou faturamento e, por tal motivo, não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta”.
Deste modo, as empresas que estão obrigadas ao recolhimento da CPRB, podem requerer judicialmente a exclusão do ICMS, do PIS e da COFINS da base de cálculo do tributo, bem como, requerer a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos anos.