Após a separação do vínculo conjugal, é comum que uma das partes envolvidas permaneça no imóvel, muitas vezes com os filhos comuns do casal. Contudo, ainda que ocorra a utilização exclusiva do bem, tal situação não afasta o direito à sua partilha, que pode ocorrer através de venda judicial, juntamente com o arbitramento de locatícios durante o uso exclusivo por um dos condôminos/ex-companheiro ou cônjuge, nos casos em que as partes não cheguem a um consenso ou acordo de partilha.
Enquanto não dividido o bem imóvel, utilizado para residência das partes durante o vínculo conjugal, remanesce o direito de propriedade de ambos sobre este, aplicando ao caso as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde pelos frutos que percebeu da coisa (imóvel), nascendo aqui, o direito de partilha do valor do imóvel e recebimento de locatícios até que ocorra a venda judicial.
Esta situação encontra amparo na legislação brasileira, a qual estabelece que é lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum e o recebimento de locatícios por sua privação à fruição do bem – nos casos que ocorra a utilização exclusiva pelo outro condomínio (ex-companheiro).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já ponderou que: “se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização, mediante o pagamento de alugueres, àquele que se encontra privado da fruição da coisa“. Ainda, assevera que é direito potestativo do condômino (ex-cônjuge ou companheiro) promover a extinção do condomínio sobre bem imóvel indivisível, mediante venda judicial.
Tal entendimento permanece, ainda que um dos ex-companheiros resida com os filhos no antigo imóvel do casal, pois esta situação não é causa suficiente para afastar o direito do outro à extinção do condomínio.
Cumpre destacar que a extinção do condomínio e arbitramento de locatícios serão aplicados de acordo com o regime de bens, adotado no momento da constituição do vínculo matrimonial ou estabelecido na união estável, desde que comprovado que o bem seja propriedade de ambas as partes. Por esta razão, recomenda-se a procura de um profissional apto a avaliar a situação real e a possibilidade de aplicação deste entendimento ao caso concreto.