O implante coclear, ou mais conhecido como ouvido biônico, é o que se tem de mais avançado na medicina no que diz respeito ao tratamento de surdez profunda, melhorando o nível de audição e contribuindo para o avanço da fala e linguagem, favorecendo não só a qualidade de vida do paciente, mas também a autoestima e a imagem pessoal.
Os altos custos do equipamento e da cirurgia, bem como do tratamento pós cirúrgicos fazem com que muitas pessoas deixem de procurar tal alternativa. No entanto, sabe-se que tanto o SUS quanto alguns planos de saúde tem o dever de cobrir tal procedimento.
O que ocorre é que hoje existe um rol de hospitais cadastrados que oferecem este serviço, no entanto muitas vezes a localidade dos pacientes é muito distante dos locais conveniados, impossibilitando o tratamento, considerando que não é apenas a realização de uma cirurgia, mas de todo um serviço do pós-cirúrgico. Por esta razão, muitos pacientes ingressam com pedidos judiciais, e por sua vez, o Estado sustenta teses em relação a existência de listas de competências, falta de previsão orçamentária, necessidade de processo licitatório e ainda violação ao princípio da separação dos poderes. No entanto, tal defesa não tem sido suficiente, ou seja, o judiciário tem se posicionado a favor do cidadão.
Outro ponto de conflito é no que diz respeito a manutenção do implante, o que muitas vezes tem que ser pleiteado via judicial, considerando que poucos lugares fornecem o serviço. É o caso do que acontece por exemplo com a questão de troca de bateria do aparelho, um caso muito comum.
Em relação a realização do tratamento completo pelos planos de saúde também há muita discussão via judicial, visto que os mesmos, em sua maioria, se negam a prestar o atendimento, sob a alegação de que tal serviço não estaria incluído no contrato convencionado entre as partes.
No entanto o parecer técnico nº 16/GEAS/GGRAS/DIPRO/2016 da Agência Nacional de Saúde, menciona que tal procedimento está previsto no rol de procedimentos da ANS, a qual preceitua “ Saliente-se que o procedimento IMPLANTE COCLEAR, unilateral ou bilateral, incluindo a prótese externa ligada ao ato cirúrgico, consta listado no Anexo I da RN nº 387, de 2015, Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e deve ser obrigatoriamente coberto por planos de segmentação hospitalar (com ou sem obstetrícia) e por planos-referência, observadas as condições estipuladas na respectiva Diretriz de Utilização – DUT, que assim se encontra descrita no item 33, do Anexo II, da mesma norma.”
Assim, ao se deparar com a negativa do SUS, bem como dos planos de saúde, o cidadão deve buscar orientação jurídica para ingressar com a medida cabível para pleitear o recurso. Nos casos que envolvem crianças a situação é ainda mais urgente, considerando que quanto antes ela realizar o tratamento, maior será a evolução da linguagem dela.