A Lei de Falência e Recuperação Judicial trata da função social da empresa e tem como objetivo da recuperação, proporcionar a superação de crise transitória, permitindo a manutenção da produção, do emprego e dos interesses dos credores.
Quando uma empresa entra em recuperação judicial, todas as ações, protestos e execuções contra ela são suspensos por 180 dias, para trazer auxílio no processo de reestruturação. O plano de recuperação extrajudicial é, na verdade, uma reestruturação de dívidas.
Este prazo se inicia a partir do momento em que o juiz aceita o pedido de recuperação. Contudo, de forma habitual o Poder Judiciário vinha flexibilizando este prazo, admitindo a prorrogação pautado no fato de que a recuperação judicial se trata de procedimento complexo, com um número grande de credores e vários questionamentos a assembleia de credores, na qual é discutida o plano de recuperação judicial.
O plano de recuperação judicial vincula todos os credores da empresa em recuperação, favoráveis ou não a aprovação em assembleia da recuperação judicial requerida. Se o plano for rejeitado, o juiz poderá decretar a falência.
Prevalecia o entendimento de que o plano de recuperação judicial podia estabelecer a supressão de garantias se os credores assim aprovarem. Entretanto em recente decisão o Tribunal de Justiça paulista rompeu este paradigma, incluindo pessoas físicas (sócios), como devedoras em um processo de recuperação judicial de empresas, o que é expressamente vedado pela Lei de Recuperação Judicial e Falências.
Esta decisão faz com que os sócios respondam com seu patrimônio por dívidas de empresa solvente, pois, ainda não decretada a falência!
Deste modo, esta decisão viola a própria noção de Estado Democrático de Direito, pois, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Assim, se a Lei expressamente especifica que a Lei de Recuperação e Falência se aplica especificamente às empresas, não pode ser aplicada aos cidadãos, ainda que sócios das empresas em recuperação judicial, pois, a própria Lei prevê a solução para os casos em que há indícios de fraude determinando o afastamento do sócio da empresa. Esse é o caminho correto, dentro da legalidade.
Afinal, se os credores entenderem que não há viabilidade na recuperação, é decretada a falência. Depois disso é que se aplica a chamada desconsideração da personalidade jurídica para que o sócio responda, com os próprios bens, pelas dívidas da empresa.
O cenário jurídico exige dos empresários maior rigor ao elaborem o plano de reestruturação antes de fazer o pedido de recuperação judicial. Deve-se priorizar a negociação prévia com os credores, pois, o que motivou esta mudança de paradigma foi a demora na aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores. No caso analisado pelo Tribunal paulista apesar de protocolado o pedido de recuperação judicial em abril de 2015, até o presente momento não houve a aprovação do plano de recuperação judicial.
Por tratar-se de procedimento complexo, muitas vezes envolvendo mais de uma empresa integrante de grupo econômico, recomenda-se aos empresários que procurem uma assessoria jurídica especializada, porquanto a formulação de um plano de recuperação judicial envolve conhecimentos específicos de diversas áreas do Direito como, direito Econômico, Tributário, Civil, Administrativo Trabalhista além de conhecimentos contáveis.