O Código de Defesa do Consumidor estabelece que caso o vendedor não conserte o defeito do produto adquirido no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao comprador o direito de substituí-lo por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso ou, alternativamente, a restituição da quantia paga.

Tal entendimento parametrizou decisão proferida por Magistrado Paulistano para condenar a concessionária ao pagamento da integralidade das quantias pagas – inclusive de multa diária – por não ter disponibilizado veículo para casal de consumidores que adquiriu veículo que passou a apresentar defeitos dias após a realização do negócio.

No caso, foi realizada a prova técnica, onde o perito identificou travamento de motor do automóvel e que o problema pode ter sido gerado por falha na montagem ou ausência ou deficiência de lubrificação.

O Expert descartou a possibilidade de que o defeito tenha sido provocado por mau uso do carro, já que o automóvel passou a apresentar problemas poucos dias após a compra.

No que concerne ao prazo reportado, o Magistrado afastou a alegação de que o veículo havia sido consertado e reconheceu o direito dos consumidores à rescisão contratual, eis que o reparo tardio não tem o escopo de suspender o direito dos compradores, garantido pelo Código Consumerista.

Assim, o Juiz reconheceu a ausência de elementos aptos a demonstrarem que o veículo teve seu vício sanado, de modo a torná-lo apropriado ao uso, onde concluiu que o fornecedor violou o prazo de 30 (trinta) dias para proceder ao reparo, razão pela qual foi concedido ao casal fazer uso da alternativa legal no que se refere à restituição imediata da quantia despendida.

No caso em análise, foi decretada a rescisão dos contratos de venda e financiamento do veículo e ordenou a restituição dos valores pagos com correção monetária.