Em 01 de julho de 2021, entrou em vigor a Lei do Superendividamento, para proporcionar caminhos alternativos ao consumidor endividado que não guarde condições de honrar com o pagamento das respectivas dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, servindo a Lei tanto para recuperação como para preservação da boa condição financeira.
Para tanto, faltava regulamentar o mínimo necessário para a subsistência vital do consumidor superendividado, vindo então o Decreto 11.150/2022, de 26 de julho de 2022, que fixou o patamar para preservação e não comprometimento do mínimo vital, para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento.
De acordo com o referido Decreto, “considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente”. Em outras palavras, o Governo Federal entende que é possível comprometer 75% do rendimento mensal do consumidor endividado, devendo ser preservado apenas 25% para a sobrevivência deste. Para ser mais exato, de acordo com o texto regulamentar, considerando o valor do salário-mínimo nacional (R$ 1.212,00), o consumidor endividado precisaria de apenas R$ 303,00 mensais para sua alimentação, vestimenta, moradia etc.
O patamar fixado para fins de preservação e não comprometimento do mínimo existencial tem sido motivo de preocupação por parte daqueles que atuam em defesa dos direitos dos consumidores, afinal, de acordo com a Lei regulamentada, esta teria sido criada e destinada a consumidores pessoas físicas que, de boa-fé, não conseguem honrar com o pagamento de suas dívidas sem o comprometimento de sua subsistência básica, e protegê-los de ofertas abusivas de créditos.
Sem querer entrar no mérito sobre a possibilidade de uma pessoa sobreviver com R$ 303,00 mensais, certo é que o percentual de endividados no Brasil alcançou máxima história e passa de 75% da população, sendo a Legislação criada uma resposta a esta alta do endividamento. No primeiro ano de vigência da lei, houve grande incerteza quanto sua eficiência prática, cuja aplicabilidade dependia totalmente de critérios para a fixação do mínimo existencial.
Agora, com este novo norte, ainda que fixando o mínimo existencial de forma objetiva sem considerar a realidade de cada renegociação, possibilitando instituições de crédito renegociarem operações anteriormente contratadas e aumentando o rol de dívidas não abarcadas para fins de configuração da situação de superendividamento e preservação ou não comprometimento do mínimo existencial (dívidas tributárias, despesas condominiais, operações de crédito, financiamento para empreendedorismo e renegociação de dívidas ainda que de consumo), haverá maior segurança para fins de aplicação da Lei do Superendividamento.