De acordo com a recente Medida Provisória publicada – 948/2020 – na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a empresa não será obrigada a reembolsar os valores já pagos pelo consumidor desde que assegurem: a) a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados ou b) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis na empresa, ou até mesmo, c) outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
Vale ressaltar que as empresas não podem cobrar taxa ou qualquer custo adicional ao consumidor desde que as solicitações supracitadas forem efetuadas no prazo de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor da Medida Provisória 948/2020, ou seja, contados de 08 de abril de 2020.
O consumidor caso opte por utilizar crédito para compra de outros serviços disponíveis pela empresa terá doze meses para tal, contados do encerramento do estado de calamidade pública.
Caso seja impossível o ajuste nas três modalidades acima ajustadas, a empresa deverá restituir o valor já recebido, atualizado pelo IPCA-E, no prazo de 12 meses contados da data de encerramento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19.
Vale ressaltar que tais medidas se aplicam à prestadores de serviços turísticos, cinemas, teatros, plataformas digitais de venda de ingressos pela internet, meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadores de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos e todas as outras descritas no Artigo 21 da Lei nº 11.771/2008.
Por fim se estabeleceu não ser devido indenização por danos morais e aplicação de multas ou outras penalidades, em decorrência de ser caracterizado o caso fortuito ou força maior em razão da pandemia causada pelo Covid-19.
Qualquer dúvida sobre o tema, procure o corpo de advogados deste escritório para maiores esclarecimentos.