O Poder Judiciário decidiu e o Congresso regulamentou.
Desde 1º de janeiro de 2024, não incide mais o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sobre operações de saída de mercadorias de um estabelecimento para outro de mesma titularidade.
Estando garantido ao contribuinte os créditos decorrentes dessas operações, incluindo os casos de transferências interestaduais.
Além disso, a não incidência do imposto estadual fica assegurado também às operações realizadas antes de 1º de janeiro deste ano, desde que a questão esteja em discussão, seja por meio de um processo administrativo ou judicial.
Nem tudo é rosa, considerando que não houve a regulamentação por parte do Congresso sobre a transferência dos créditos de ICMS decorrentes das referidas operações, mantem-se em vigor Convênio ICMS de 1º de dezembro de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária, que dispôs sobre a matéria.
Sem querer discutir a possibilidade do Confaz regulamentar a matéria por meio do referido Convênio, vale destacar que foi estabelecido, dentre outros, que o crédito de ICMS a ser transferido entre estabelecimentos deve ser lançado à débito na escrituração do estabelecimento remetente e à crédito no estabelecimento de destino, equiparando essa transferência a uma operação com ocorrência do fato gerador do tributo de ICMS (?).
Em outras palavras, o Confaz estabelece regras de incidência de ICMS sobre transferência de créditos de ICMS decorrentes de operações isentas do imposto estadual.
Cujo descritério estabelecido vem sendo seguido por alguns Estados, como é o caso do Rio Grande do Sul, que estabeleceu a obrigatoriedade de se observar as regras de transferência de crédito do ICMS, em relação aos casos de remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
O que revela a importância de estar atento aos regramentos incidentes em cada caso e Estado, a fim de se buscar um melhor planejamento para utilização do crédito alcançado pela benesse legal estabelecida.