Os Ministros da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consideraram como apropriação indébita tributária o fato de empresários terem promovido a declaração de Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias (ICMS), entretanto, sem promover o recolhimento deste tributo.
A decisão colegiada que exarou tal entendimento, que contou com seis votos a favor e três contra, foi proferida no Habeas Corpus nº. 399.109, o qual foi distribuído pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, sob alegação de que o não recolhimento do ICMS declarado é mero inadimplemento fiscal.
Todavia, o voto do Ministro Rogério Schietti Cruz prevaleceu, o qual considerou que o tributo é cobrado do consumidor e, que a partir do momento em que a empresa não repassa aos cofres públicos os valores cobrados a este título, configura-se a apropriação do montante.
Ainda nas palavras do relator, tal prática deve ser considerada crime para que não se incentive os empresários a se apropriarem do tributo, tendo em vista que seria uma opção menos onerosa do que buscar empréstimos no sistema financeiro nacional.
Utilizando-se do famoso precedente do Supremo Tribunal Federal do início do ano de 2017, referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, o Ministro relator afirmou que o tributo não é receita da empresa, de forma que ingressa no caixa com destino certo: os cofres públicos.
Este julgamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, por um lado, alerta a todas as empresas contribuintes uma tendência maior da criminalização da sonegação fiscal, sendo que por outro traz a importância para as empresas de um consultivo fiscal e tributário que coordene as operações empresariais com eficiência.