Embora as empresas em Recuperação Judicial tenham que incluir todos os créditos de credores constituídos até a data de ajuizamento do procedimento recuperacional, inúmeras vezes deixam de incluir diversos credores na relação de credores do art. 7, § 1º, da Lei de Recuperações Judiciais, seja por erro ou intencionalmente, tornando um desafio ao credor receber o seu justo crédito.

Neste caso, não basta que o credor informe nos autos da Recuperação Judicial que seu crédito deixou de ser incluso na relação de credores, tendo que ser realizado o competente incidente de habilitação de crédito, nos termos do art. 7, § 1º, que pode ser direcionado diretamente à Administradora Judicial.

Dito incidente, que corre em apenso à Recuperação Judicial, precisa ser devidamente instruído pelo credor, que deve se atentar para a juntada da documentação completa que dê fundamento ao seu crédito e a explicação correta de em qual categoria de crédito ele se enquadra (quirografário, trabalhista, crédito gravado com Direito Real ou ainda crédito oriundo de EPP e ME).

Ainda que o credor já tenha ajuizado a competente ação de execução será necessária a habilitação de crédito. A execução ou cumprimento de sentença deverão permanecer suspensos neste período, como já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL – FATO GERADOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO CONCURSAL – TEMA 1.051, DO STJ – SENTENÇA DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO.I – Caso em exame. 1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o processo por 60 dias, determinando que a agravante providenciasse a habilitação de seu crédito na recuperação judicial da agravada, em razão de contratos de dação em pagamento de imóveis, firmados antes do pedido de recuperação judicial da agravada. A agravante argumenta que não há necessidade de habilitação, pois os imóveis não integram os ativos comercializáveis do grupo em recuperação e que o stay period já havia encerrado.II. Questão em discussão.

2- A questão em discussão consiste em saber se a agravante deve habilitar seu crédito na recuperação judicial da agravada, considerando a natureza do crédito e o fato gerador da obrigação antes do pedido de recuperação judicial.III. Razões de decidir.

3- O crédito da agravante se submete aos efeitos da recuperação judicial, pois o fato gerador da obrigação ocorreu antes do pedido de recuperação.

4- A decisão agravada suspendeu o processo por 60 dias para que a agravante habilite seu crédito na recuperação judicial, conforme a legislação aplicável

5- A ausência de manifestação do juízo a quo sobre a habilitação dos futuros créditos impede o conhecimento do recurso nesse ponto.IV. Dispositivo e tese.

6- Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido, mantendo-se a decisão agravada que suspendeu o feito por 60 dias para que a agravante requeira a habilitação do crédito ao juízo recuperacional. Tese de julgamento: A suspensão do cumprimento de sentença em razão da recuperação judicial do devedor é válida, devendo o credor habilitar seu crédito no juízo competente, considerando que a data do fato gerador da obrigação é anterior ao pedido de recuperação judicial.

Após o recebimento da documentação, o Administrador Judicial irá decidir as habilitações de crédito e publicar nova relação de credores, na forma do art. 7º, § 2º.

Caso o Administrador Judicial não acolha a habilitação de crédito, ou entenda que o credor está em classe de crédito que lhe é menos benéfica, este deve realizar o ajuizamento de impugnação de crédito, onde deve fundamentadamente discordar da posição adotada pela Administração Judicial.

Neste incidente, em que serão ouvidos o Administrador e a Recuperanda, o próprio Juízo da Recuperação Judicial irá fixar por qual valor e em qual classe o credor deve estar incluso na relação de credores.

Estas medidas são necessárias, inclusive, para garantia do Direito de voto do credor, na categoria e pelo valor adequado, quando da realização da Assembleia Geral de Credores, sendo necessário que o credor esteja extremamente atento, por meio de seu advogado, à publicação dos Editais que publicam as relações de credores, considerando o pequeno prazo concedido pela Lei para realização das habilitações e Impugnações de crédito.