O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é um imposto de competência Estadual, que tem como fato gerador (hipótese para que incida o tributo) a transferência de bens, seja em virtude da morte do antigo proprietário ou por doação e usufruto. Este tributo é aplicado tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas e sua incidência é muito comum em processos de inventário.
Neste momento em que passamos por uma pandemia, muitas famílias e empresários estão realizando um planejamento sucessório com a doação de bens e reserva de usufruto. Assim, ao dar entrada no procedimento, o Estado efetua a cobrança do ITCMD sobre a doação, que no Paraná é aplicado o percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor do bem, e posteriormente o mesmo percentual sobre extinção do usufruto.
A Lei 18.573/2015 que disciplina a cobrança do ITCMD sobre doação e usufruto no Estado do Paraná estabelece para fins de cálculo do imposto o percentual de 50% do valor do bem, conforme disposto em seu artigo 47. Neste sentido, nas doações com reserva de usufruto dispõe a lei que se está doando apenas 50% do bem, ou seja, a sua propriedade. Quando do falecimento do usufrutuário transmite-se o usufruto, daí a cobrança do imposto sobre a sua extinção, que, in tese, consolidaria a propriedade plena aos donatários.
Ocorre que em alguns Tribunais Pátrios, especificadamente os dos Estados de São Paulo, Paraíba e de Minas Gerais, já foram proferidas decisões que impedem a cobrança do referido imposto sobre o usufruto do bem com a fundamentação de que neste instituto não há a transmissão da propriedade, explica-se:
O usufruto é o instituto jurídico pelo qual o proprietário do bem confere ao usufrutuário (pessoa a quem foi constituído o usufruto) a posse, o uso e o direito de receber rendas. Desta forma, estes Tribunais entendem que não se trata de aquisição ou acréscimo de bem pelo usufrutuário, mas tão somente uma concessão de uso e gozo.
A lei que disciplina o ITCMD determina que o fato gerador do tributo é a Transmissão, ou melhor, a Transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil do bem, razão pela qual estes Tribunais entendem que a simples concessão de uso e gozo e a sua extinção não se encaixa na previsão legal.
Neste sentido, a consolidação da propriedade, seja pela concessão ou extinção do usufruto, seja pela morte ou pela renúncia do usufrutuário, não pode ser considerada sucessão legítima testamentária nem como doação em face da própria natureza temporária do usufruto, razão pela qual o imposto não incidiria sobre a situação.
Desta forma, em face destes novos entendimentos proferidos pelos Tribunais pátrios, cabe ao contribuinte consultar o escritório de advocacia para discutir a cobrança do referido imposto pela Fazenda, havendo grande possibilidade de reversão e economia de custas e do pagamento do tributo.