Recentemente, em decisão proferida pelo Magistrado da Comarca de Santa Adélia, do Estado de São Paulo, determinou-se que operadora de telefonia deveria devolver em dobro cobranças irregulares a consumidora, e, ainda, condenou-se a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
No caso, a operadora havia cobrado o “Serviço de Valor Adicionado”, geralmente relacionado a conteúdos digitais, como aplicativos de leitura, streaming de vídeo e música. A consumidora não havia sido informada quanto à contratação. A empresa admitiu no curso do processo da cobrança e sustentou sua legitimidade. Para tanto, acostou no processo telas de seus sistemas, o que o Magistrado entendeu que as imagens não comprovam que a cliente tenho aderido de forma voluntária.
O Juiz entendeu que a cobrança não atendeu ao direito fundamental de informação do consumidor, e, assim, a cobrança seria ilegal e abusiva, ofendendo o direito de prévia e satisfatória informação.
A decisão também fixou condenação em danos morais por considerar que o ato ilícito praticado pela operadora teria ultrapassado os limites do mero dissabor, sendo, de rigor o reconhecimento de condutas semelhantes e aplicação da indenização para coibir os abusos.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, representa um importante precedente de como a matéria consumerista tem sido interpretada no âmbito federal, a fim de evitar abusos cometidos pelas operadoras de telefonia e, em especial, quanto ao ressarcimento em dobro de serviços que não são efetivamente contratados pelos consumidores.