Em uma ação que tramita na Comarca de Chapecó-SC, o Juiz de Direito julgou improcedente os pedidos de ressarcimentos de danos efetivados pela Autora/pedestre, por entender que a mesma foi quem deu causa ao acidente e, na sequência, julgou procedente o pedido contraposto efetivado pela Ré/motorista.
Para o Julgador, os depoimentos colhidos e os documentos apontam que a culpa pelo acidente se deu pela falta de atenção e imprudência da pedestre que, mesmo em uma via movimentada, em pleno inverno, quando a visibilidade é reduzida, e à noite, optou por fazer a travessia da rua em um local mais próximo de seu destino e não pela via mais segura que seria se deslocando até a faixa.
“Embora a autora afirme que parou e olhou para os lados antes de iniciar a travessia, foi enfática em afirmar que não viu o veículo e somente sentiu o impacto. Conforme se vislumbra houve por parte da autora falta de cuidado ao atravessar uma rua movimentada, parando em meio a pista, para tentar concluir a passagem, razão pela qual ao ingressar na via fora da faixa de segurança destinadas aos pedestres, “entrou na frente” do veículo e deu azo ao acidente, restando incontroversa, que a culpa pelo evento é da autora e não da ré.”
Assim, o Juiz na sentença entendeu que a autora da ação foi a única culpada pelo acidente, sendo culpa exclusiva da vítima, e julgou a ação improcedente. No mesmo momento, o Magistrado entendeu procedente o pedido contraposto efetuado pela motorista e fixou o dever da autora/vítima/pedestre de indenizar a ré/motorista e fixou o valor de R$ 2.800 de danos materiais.