É comum a frustação na busca patrimonial dos devedores, em processos executivos, mesmo com os inúmeros mecanismos ofertados pelo judiciário, o que na maioria das vezes inviabiliza a quitação da dívida. Contudo, a jurisprudência recentemente autorizou um novo mecanismo que promete inverter essa situação – buscando maior efetividade na localização de bens do devedor.

A decisão decorre do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concluiu pela viabilidade da penhora sobre direitos aquisitivos decorrentes do Contrato de Promessa de Compra e Venda, mesmo quando ausente o registro do contrato e na hipótese de o exequente ser proprietário e vendedor do imóvel objeto da penhora.

Tal situação aplica-se, inclusive, sobre débitos decorrentes do próprio Contrato de Promessa de Compra e Venda.  A exemplo: caso o comprador do bem imóvel deixe de efetuar o pagamento de notas promissórias, referente a compra do bem, o vendedor poderá solicitar a penhora sobre os direitos do comprador sobre o imóvel adquirido. A situação se aplica, ainda que não tenha ocorrido a transferência efetiva do bem junto ao Registro de Imóveis.

Essa penhora é possível já que, não recai sobre a propriedade do imóvel, mas sim sobre os direitos que derivam da relação obrigacional firmada – promessa de compra e venda. Sendo que, o credor receberá os direitos penhorados no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam de caráter real.

Com esta orientação, a penhora decorrente de ação executiva pode recair sobre quaisquer direitos de natureza patrimonial, sem qualquer ressalva legal ou exigência especial em relação aos direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda.