Período de carência é o tempo mínimo que o usuário deve aguardar para poder utilizar os serviços do plano de saúde, cujo prazo deve estar expresso no contrato.
O período de carência varia de acordo com a época contratada, se anterior ou depois de 02/01/1999, com o tipo de plano, se individual, familiar, empresarial, coletivo etc., bem como em relação ao serviço a ser utilizado.
De qualquer forma, a questão é se a operadora do plano de saúde pode se recusar a prestar serviços a pessoas suspeitas ou contaminadas pelo COVID-19 em razão de prazo de carência?
Esta discussão nasce de uma Lei criada pelo Governo do Estado de Paraíba, proibindo as operadoras de planos de saúde de negarem atendimento a pessoas suspeitas ou contaminadas com Covid-19, ainda que durante o período de carência.
A questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal, que, na última sexta-feira (11/06/2021), decidiu que não cabe aos Estados legislarem sobre a matéria. O que significa dizer, que o Estado da Paraíba não pode proibir as operadoras de planos de saúde de recusarem atendimento aos pacientes de Covid-19 durante o período de carência, posto que esta recusa já se encontra disciplinada em Lei Federal.
A Suprema Corte acatou o posicionamento da Procuradoria-Geral da República, no sentido de que a Lei Estadual afeta “o núcleo da atividade prestada pelas operadoras de planos de saúde. Impacta a eficácia de negócios jurídicos validamente celebrados entre particulares”.
Sendo assim, foi declara inconstitucional a Lei Estadual, mantendo-se o direito das operadoras de planos de saúde o direito de recusarem atendimento aos pacientes suspeitos ou contaminados com Covid-19.