Prosseguindo nas orientações sobre regularização de imóveis, trataremos da possibilidade de estremação de imóvel.
De forma singela, a estremação procede a regularização de área perfeitamente delimitada, mas que, nas respectivas matriculas ou transcrições, caracterizam-se como condomínios gerais.
Sua vantagem decorre da ausência de necessidade de intervenção de todos os demais condôminos, mas somente dos efetivos confrontantes da área a ser regularizada.
Referida possibilidade encontra fundamento nos Códigos de Normas dos Foros Extrajudiciais dos Estados.
Pode ser utilizada quando houver propriedade em condomínio, com possibilidade de indicação precisa de uma área dentro da área maior, sem indicação e delimitação na matrícula imobiliária, e que, consolidado pelo tempo, não exista discussão de divisas entre os confrontantes.
Sua utilização ocorre tanto em áreas rurais, como em imóveis urbanos, respeitados os padrões mínimos de área de acordo com a localização do bem e a característica de poder o imóvel ser seccionado, sem perder sua essência.
Com a escritura de estremação, haverá uma consolidação da realidade fática, estabelecendo-se a dimensão, limites e confrontações da área, identificando-a de forma a atender as exigências da Lei dos Registros Públicos, possibilitando, em decorrência, a abertura de matrícula própria à área estremada.
É, assim, efetiva forma de proteção patrimonial próprio e familiar, possibilitando regularização das aquisições realizadas em desacordo com as formalidades exigidas, obtendo o vínculo do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Para correta análise de regularidade documental de um imóvel, sempre recomendável a contratação de profissionais aptos e capazes à correta verificação e orientação, estando a equipe multidisciplinar da Athayde Advogados sempre atenta às necessidades e vertentes do mercado, possibilitando uma ampla consultoria para casos desta natureza.