A proteção ao sigilo bancário é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, contudo, não detém caráter absoluto. Por vezes, o próprio Poder Judiciário o relativiza, quando exige a apresentação de extratos bancários para comprovação de direito à justiça gratuita. E, ainda, em prol do direito a alimentos, por criança ou adolescente.
Por outro turno, por vezes a quebra do sigilo é denegada em processos de execução cíveis – em prejuízo do credor – ainda que haja indícios concretos de ocultação patrimonial.
Ou seja, há uma insegurança jurídica e assimetria processual em relação à utilização do instituto. Significa dizer que em relação ao Estado – quando se pretende a obtenção das benesses da justiça gratuita – prevalece a transparência, conquanto, quem é credor de uma obrigação reconhecida judicialmente, o tratamento processual é diverso.
No caso da justiça gratuita, a legislação estabelece que o Juiz deve exigir provas da hipossuficiência, em casos em que pairem dúvidas acerca da capacidade financeira do postulante, o que autoriza a determinação de apresentação de extratos completos bancários que abranjam a movimentação financeira recente.
De outro vértice, quando o credor civil, exequente, após promover todos os meios de localização de bens do devedor, por vezes, o pedido é indeferido, sob fundamento de que viola o direito à privacidade do executado, que acarreta uma disparidade entre os entendimentos.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a proteção ao sigilo bancário não é absoluta e pode ser mitigada em casos de indícios de fraude ou ocultação patrimonial, em consonância com os princípios da efetividade da jurisdição e da razoabilidade.
Significa dizer que se há necessidade de comprovar a hipossuficiência através de extratos bancários, deveria ser necessária a comprovação da ausência de bens para promover o pagamento de uma dívida, o que acaba propiciando eventualmente um enriquecimento indevido do devedor, o que é, igualmente, rechaçado pelo ordenamento jurídico.
Por certo que a fim de dirimir tal questão, deve-se observar o Princípio da Proporcionalidade, a fim de garantir um tratamento isonômico, com o escopo de se evitar que os devedores se privilegiem da privacidade para obstaculizar o direito do credor.