É possível que todos já tenhamos presenciado uma situação aflitiva, sendo agente coator ou coagido, hoje em dia, em diversos setores, chamado de Bullying.
Iniciando a análise, se faz necessário traçarmos, em linhas gerais, o conceito de Bullying, sendo que este compreende todas as formas de atitudes agressivas, intencionais e repetidas que ocorrem sem motivação evidente, adotadas por uma ou mais pessoas contra outro(s), causando dor e angústia, executadas dentro de uma relação desigual de poder.
Portanto, os atos repetidos entre iguais e o desequilíbrio de poder são as características essenciais, que tornam possível a intimidação da vítima.
Podemos concluir que quando ao ser constatada a prática do bullying medidas imediatas devem ser tomadas para que o ato tenha fim, porém em muitos casos, apesar do alerta da vítima ou de seus familiares (geralmente quando a vítima é pessoa menor), o local (entidade) onde a prática ocorre, não toma nenhuma medida, optando por não enxergar o problema.
Outras vezes quando o local (entidade) tem conhecimento do fato, algumas medidas são tomadas, mas nem por isso a prática do bullying extingue-se, o que leva muitas vezes a vítima se ver obrigada a se afastar ou ter que mudar de local (entidade) para continuar a sua prática, seja de ensino, lazer, atividade física, cultural ou outra.
Falar de bullying é falar de agressão (seja física, seja psíquica), onde ocorre o isolamento intencional, dos apelidos inconvenientes, da amplificação dos defeitos estéticos, do amedrontamento, das gozações que magoam e constrangem, chegando à extorsão de bens pessoais, imposição física para obter vantagens, passando pelo racismo e pela homofobia, sendo “culpa” dos alvos das agressões, geralmente, o simples fato de pessoas serem “diferentes”, fugirem dos padrões comuns à turma – o gordinho, o calado, o mais estudioso, o mais pobre.
O problema do bullying se faz mais presente do que imaginamos, certamente causando danos às vítimas, que muitas vezes vão carregar para o resto de suas vidas a recordação das humilhações que sofreram, isso quando não se tornam pessoas doentes, com quadro de depressão ou anorexia (se a vítima sofrer bullying por ser obesa, por exemplo).
Não existe sucesso ou qualquer outra realização material ou profissional que apague o sofrimento vivenciado por uma criança ou um adolescente afetado pela violência do bullying. Todos carregam consigo a cicatriz dessa triste experiência, e a marca tende a ser mais intensa quanto mais cedo ela ocorre (infância) e por quanto mais tempo ela persiste.
O Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, e garantir a dignidade da pessoa humana é assegurar ao ser humano direitos básicos e elementares, para que o sujeito não apenas tenha condições de sobreviver, mas sim de ter uma vida digna, ou seja, que possa viver em condições satisfatórias, em paz, com qualidade e certamente a prática do bullying desrespeita o ser humano, seja por agredir, seja por humilhar, causando danos físicos e/ou psíquicos as vítimas.
Em assim sendo, evidenciada a agressão e o dano suportado certamente os atos dos agressores são passiveis de indenização.
A Indenização é baseada além da responsabilidade civil, nos direitos próprios e especiais das crianças dos adolescentes, que na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, necessitam de proteção diferenciada, especializada e integral (integral porque determina e assegura os direitos fundamentais sem qualquer discriminação).
Podemos observar, pois, que à criança e ao adolescente o legislador constituinte concedeu tais prerrogativas visando ao seu pleno desenvolvimento dentro de um contexto apropriado e que, sem dúvida, os orienta a uma vida melhor e para uma perfeita convivência social, além de se tratar de um direito Constitucionalmente estabelecido, resta reforçado no estatuto da Criança e do Adolescente, sendo que, aquele que, por ação ou omissão, causar dano a quem quer que seja, está legalmente responsável pela reparação deste dano à vítima.
O ato do bullying constitui-se em ato ilícito passível de reparação, restando a seguinte indagação – De quem é a responsabilidade da reparação do dano? – a resposta a tal questionamento, não tem solução simples e envolve uma série de fatores, como por exemplo, se o ato foi praticado por pessoa incapaz ou relativamente incapaz, se houve omissão da instituição de ensino, em caso de omissão se a instituição era privada ou pública, entre outros fatores.
Como exemplo, temos que a escola deve proporcionar um ambiente seguro, voltado às práticas educacionais, a fim de garantir o saudável desenvolvimento cognitivo dos estudantes. O centro de ensino é incumbido do dever de guarda e deve proporcionar um ambiente saudável aos alunos. Deixar de fiscalizar e apurar, de forma efetiva, os fatos ocorridos em suas dependências, permitindo a prática reiterada de bullying, caracteriza conduta negligente e prestação defeituosa do serviço, na medida em que o ambiente escolar não ofereceu a segurança razoável que dele se podia esperar e, por tal conduta a escola deve ser condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do(a) estudante, pela violação dos seus direitos de personalidade.
Contudo, não existe a prática somente no âmbito escolar, neste local, somente é mais fácil a sua constatação, contudo, a prática do Bullying pode ser constatada em qualquer ambiente que se enquadre no conceito acima mencionado e, assim, vincula o próprio agressor ou seu responsável, a indenizar a vítima.