Com a chegada do final do ano, e com as festividades de Natal e de Ano Novo, em meio a muitas promoções e descontos, o consumidor pode se sentir tentado a realizar todos os seus mais diversos sonhos de consumo e deixa para pensar nas consequências ou riscos após satisfazê-los. No entanto, é necessário ter cautela ao realizar compras, pois, como diz o ditado, “o barato pode sair caro”.
Às vezes, por descuido ou até mesmo desconhecimento, o consumidor extrapola seus limites de crédito e contrai dívidas que não é capaz de saldar. Diante disto, não resta opção ao fornecedor senão cobrá-las para garantir seu direito de crédito. No entanto, como todo direito, este deve ser exercido nos seus exatos limites para não ferir a esfera jurídica de terceiros e, com isto, constituir ato ilícito passível de sanção. É comum ver fornecedores, seja por descuido ou por vontade deliberada, cobrarem dívidas de consumidores que já as saldaram de forma vexatória expondo-os a situações delicadas e, até mesmo, ao ridículo.
Até recentemente, o consumidor não poderia pleitear a repetição do indébito quando a cobrança indevida contrariasse a boa-fé, o que gerou grandes discussões dentre as Turmas do próprio Tribunal. Para dirimir este conflito, o Superior Tribunal de Justiça recentemente definiu que o consumidor terá direito à repetição em dobro sempre que houver cobrança indevida e que esta conduta contrarie a boa-fé objetiva, ou seja, o padrão de comportamento exigido nas relações entre pessoas. Com isto, pouco importa se a cobrança indevida ocorreu por um descuido do fornecedor ou se o foi por sua expressa vontade: o consumidor terá direito à repetição em dobro em ambos os casos.
Com esta decisão, o STJ garante maior proteção ao consumidor frente às práticas comerciais e impõe maiores cuidados nas condutas de fornecedores de produtos e serviços.