As instituições financeiras atuantes no Brasil, não raras as vezes, incluem na fatura do cartão dos clientes descontos de serviços que não foram contratados e, muito menos, autorizados pelo consumidor.
Nesse tocante, o código de defesa do consumidor é claro: a responsabilidade do fornecedor é OBJETIVA, ou seja, independe de culpa.
Dessa forma, todo fornecedor de serviços deve reparar os danos causados aos consumidores por falhas na prestação dos serviços, exceto quando se prova que o defeito no serviço não existe ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Assim, àquelas “taxas” de 10/20/30 reais mensais que o consumidor, por vezes, acredita ser pela disponibilização de um serviço necessário, pode ser decorrente de uma conduta civilmente ilícita do Banco, passível de indenização material e moral.
Logo, a instituição financeira deverá restituir aos clientes os descontos referentes aos contratos erroneamente descontados e que forem impugnados pelos consumidores.
Além disso, é possível pleitear a repetição/restituição dos valores erroneamente descontados em sua forma dobrada, ou seja, caso deferido o pedido pelo Juízo o Banco deverá devolver em dobro o dinheiro que descontou. Essa tese é aplicada quando o erro é um erro grave/injustificável.
E, ainda, como se trata de relação de consumo, o prazo para ajuizar uma demanda e discutir os descontos indevidos é de 05 (cinco) anos, conforme prevê o artigo 27 do CDC (norma especial), e não 03 (três) anos como dispõe o Código Civil (norma geral).