Principio da dignidade da pessoa humana: a defesa dos consumidores e a tutela de seus interesses é uma das faces da defesa da dignidade da pessoa humana.
Principio da proteção: Conforme o preceito Constitucional, cabe ao Estado o dever de proteger o consumidor, devido a condição de desigualdade existente nas relações de consumo, portanto, as normas do consumidor deverão ser aplicadas para equilibrar tais relações, estabelecendo a igualdade entre as partes.
Principio da transparência: entende-se como um dos pilares da boa-fé objetiva, em que impõe o dever de o fornecedor informar, necessariamente, de modo adequado o consumidor, suprindo-se assim todas as informações tidas essências para o melhor aperfeiçoamento da relação de consumo, garantindo inclusive a livre escolha do consumidor de contratar o fornecedor.
Principio da vulnerabilidade: trata-se do reconhecimento da fragilidade do consumidor da relação entre o fornecedor. A vulnerabilidade é requisito essencial para a caracterização de uma pessoa como consumidora, assim, tal vulnerabilidade pode ser técnica, jurídica, fática, socioeconômica e informacional.
Principio da boa-fé objetiva e do equilíbrio: é a regra de conduta, trata-se de um dever permanente entre as partes em suas relações, devendo pautar na lealdade, honestidade e cooperação.
Principio da informação: O consumidor tem o dever de receber a informação adequada, clara, eficiente e precisa sobre o produto ou serviço, bem como de suas especificações de forma correta (características, composição, qualidade e preço) e dos riscos que podem apresentar.
Principio da facilitação da Defesa: é garantido ao consumidor a facilitação dos meios de defesa de seus direitos, pelo motivo que este tem maior dificuldade para exercitar seus direitos e comprovar situações, às vezes por falta de técnicas, materiais, processuais, fáticas ou mesmo intelectuais, daí, um dos meios de facilitação de defesa é a inversão do ônus da prova, portanto, difere-se da relação de direito civil em que a prova incube a quem o alega, pois que na relação de consumo, o consumidor reclama em juízo, e o fornecedor deverá provar em contrário.
Principio da revisão das cláusulas contratuais: o consumidor tem o direito de manter a proporcionalidade do ônus econômico que implica ambas as partes, consumidor e fornecedor, na relação jurídico-material, portanto, toda vez que um contrato de consumo acarretar prestações desproporcionais, o consumidor tem o direito à modificação das cláusulas contratuais para estabelecer e restabelecer, a proporcionalidade e o direito a revisão de fatos supervenientes que tornem as prestações excessivamente onerosas.
Principio da conservação dos contratos: o objetivo do CDC é apenas conservar os contratos, para tanto, havendo desproporcionalidade ou onerosidade excessiva, devem ser feitas modificações ou revisões com o intuito de sua manutenção, assim, a extinção contratual é em última hipótese quando não houver outra possibilidade de adimplir com as obrigações, ocorrendo ônus excessivo a qualquer das partes.
Principio da solidariedade: trata-se de mais uma defesa processual em que, ao autor da ofensa, todos respondem solidariamente, pela reparação dos danos.
Principio da igualdade: é a proteção ao consumidor, ao exigir boa-fé objetiva na atuação por parte do fornecedor, para garantir o equilíbrio entre as partes, tem o consumidor o direito de ser informação, à revisão contratual, e à conservação do contrato, sempre com o intuito de colocar o consumidor em par de igualdade nas contratações.
Assim, em uma relação de consumo, deixando de ser respeitadas as garantidas legais, que constam no Código de defesa do Consumidor, a defesa dos direitos é medida cabível, através de um advogado, para fazer valer a Lei, contra atos unilaterais e que impõem prejuízos ou, coercitivamente, desiquilibram as rel