No empreendedorismo brasileiro vem sendo comum a constituição de um negócio a partir de uma ideia que, desde a sua criação, ou mesmo depois de algum tempo, venha a ter a figura do sócio.
Geralmente por amizade, parentesco ou alguma restrição de crédito, esse novo sócio ingressa na sociedade sem as devidas formalidades de registro no contrato social e junta comercial. Todavia, aporta capital, participa da empresa e exerce seu papel de legítimo sócio.
A possibilidade de que este tipo de sociedade, pela inexistência de constituição formal, impeça algum reconhecimento de direitos é um grande engano pois existem mecanismos jurídicos que protegem o sócio lesado, desde que comprove a existência da sociedade que chamamos de “sociedade de fato”.
Se tratando de negócios e lucro, é muito comum que as relações, antes tão amistosas que motivaram a sociedade, se transformem em guerra nos tribunais. Essa boa relação inicial faz com que este sócio de fato não faça nenhum documento formal da sociedade e que, apenas no decorrer de anos, se dedique à empresa com sua força de trabalho e participação direta.
Contudo, diante de tantos desafios de ser empresário no Brasil, as adversidades batem à porta e o rompimento dessa relação é inevitável. A partir de então, cada qual deseja seguir seu caminho e, por consequência, a dúvida paira com relação à dissolução desta sociedade empresarial sem registro.
Quase sempre, frente ao conflito, aquele que possui seu nome no contrato social tende a negar a sociedade e ficar com todos os benefícios alcançados, desde a marca da empresa, máquinas, clientes etc, deixando aquele que não possuía registro na sociedade com alguma esmola para seguir adiante.
Os tribunais vêm consolidando e reconhecendo a sociedade de fato, desde que comprovada com algum documento, nem que seja um simples e-mail, retiradas financeiras, testemunhas, entre outros fatores que encontram respaldo legal, ou seja, existem leis que defendem o sócio sem registro da “sociedade de fato”, que elenca: confissão, documento, testemunha, presunção e perícia para comprovar e validar um negócio jurídico.
Os fatos e os documentos serão devidamente apurados em uma Ação de Reconhecimento de Sociedade Empresarial de Fato, e os sócios e testemunhas serão ouvidos em juízo. Tendo havido realmente essa relação societária, é muito difícil o sócio de má fé conseguir manipular juízes, fatos, documentos e um advogado especialista na área.
Superada a fase de reconhecimento, se adentra na questão da dissolução societária e divisão de haveres, como ocorre nas sociedades registradas, com todos os direitos e deveres preservados. Em suma, uma sociedade não formalizada em contrato não perde sua validade e tem obtido reconhecimento consolidado pelo Poder Judiciário, desde que o vínculo jurídico se comprove por todos os meios legais descritos.