A reforma trabalhista promovida no final do ano de 2017 previa que, mesmo os empregados considerados pobres e que tenham direito ao benefício da Justiça Gratuita, seriam obrigados a arcar com custas processuais no caso de derrota. Nestes casos, eventuais valores ganhos em um determinado processo poderiam ser confiscados para pagar as despesas de outra ação.
O intuito da reforma trabalhista era moralizar o uso da Justiça do Trabalho, coibindo abusos uma vez que era comum os empregados apresentarem ações com pedidos exagerados de indenizações, muitas vezes com base em situações improváveis. Como não havia custo para o trabalhador caso a ação fosse julgada improcedente, ele demandava o que o papel aceitava.
Por um breve período houve mudanças perceptíveis como redução no número de demandas ajuizadas e diminuição de números de pedidos dissimulados e aventureiros, tendo ocorrido uma melhora significativa na qualidade técnica dos pedidos dos trabalhadores, aliviando o volume de processos na Justiça do Trabalho.
Tanto que no início da vigência da reforma trabalhista houve uma “enchorrada” de desistência de processos pelos empregados para não terem de arcar com as custas e honorários de sucumbência.
A questão foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF) e após vários adiamentos, foi finalizado o julgamento no dia 03 de maio do corrente ano, tendo o Tribunal concluído pela inconstitucionalidade dos dispositivos da reforma trabalhista que alteraram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que faziam com que o beneficiário da Justiça Gratuita pagasse pela perícia e os honorários advocatícios sucumbenciais, caso fosse a parte vencida.
A mitigação na moralização das demandas que tramitam perante a Justiça do Trabalho só não foi total porquanto o STF manteve a previsão de que é legitima a cobrança de custas judiciais em razão da ausência do empregado a audiência, mediante previa intimação pessoal.
Assim, as hipóteses de condenação do empregado a arcar com custas processuais e honorários de sucumbência ficou limitada aos casos em que o empregador provar que ele não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, não se limitando as hipóteses em que o empregado recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, podendo ser confirmada por qualquer meio de prova que demonstre a incompatibilidade do pedido do empregado, como por exemplo, que o empregado possui imóvel locado, possui frota de veículos, etc…
A qualidade na demonstração desta incongruência é que refletirá na concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita ao requerente.
Impossível não se cogitar que este dejavú promovido pelo STF irá acarretar numa nova enchorrada de ações com pedidos de “a” a “z” como antes ocorria.
Trata-se de uma questão de tempo para que àqueles empregadores – que começavam a se adaptar as demandas mais claras, objetivas e razoáveis; promovidas pela reforma trabalhista – se depararem com a realidade que outrora imperava na Justiça do Trabalho.
Por isso é fundamental que os empregadores mantenham uma assessoria especializada e atualizada para a defesa de seus interesses perante a Justiça do Trabalho.