Na sexta-feira, dia 14 de abril de 2025, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento para decidir se há repercussão geral nos casos em que há incidência do imposto de renda aos doadores que antecipam sua herança.

A análise, que se iniciou no Plenário Virtual do STF, tinha previsão para encerrar o julgamento no dia 24 de abril. Segundo o relator do recurso, o tema possui relevância jurídica, social e econômica, o que justifica a admissão da como repercussão geral do recurso. Isso porque, trata-se de prática muito comum entre as famílias brasileiras, que doam seus bens aos seus herdeiros com a cláusula de usufruto vitalício, no intento de facilitar e planejar o futuro processo de inventário.

A origem da controvérsia abordada no STF é uma decisão colegiada proferida no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afastou a incidência do IRPF sobre o ganho de capital do doador. Segundo aquele Tribunal, a transmissão dos bens feitas em favor dos filhos no valor de mercado não caracterizaria acréscimo de capital e, sim, uma diminuição do seu patrimônio.

No entanto, segundo a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a tributação não recai sobre a doação em si, mas pelo fato de que houve um acréscimo patrimonial verificado na diferença dos valores dos bens que são declarados no imposto de renda e os valores de mercado dos bens doado. Portanto, além do ITCMD de competência, essa diferença de valores é que deve ser tributada a título de imposto de renda, assim como analogamente ocorre na compra e venda entre particulares.

As Turmas do STF não têm posição consolidada sobre o tema, sendo que em outubro do ano passado, a 1ª Turma julgou favoravelmente ao contribuinte, por compreender que há decréscimo patrimonial do doador e que a cobrança do IRPF configuraria a bitributação com o ITCMD. Em posição completamente divergente, a 2ª Turma do STF julgou no sentido de que há acréscimo patrimonial do doador e que a hipótese não configuraria a bitributação com o ITCMD.

Essa controvérsia também é vista nas decisões dos nossos Tribunais, como por exemplo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região que possui posição favorável ao contribuinte ao decidir que a exigência do imposto de renda configuraria a bitributação, já que a transferência desses bens na antecipação da herança é tributada pelos Estado e, por outro lado, o Tribunal Regional da 2ª Região se põe favorável ao Fisco, compartilhando a interpretação de que há acréscimo de patrimônio do doador.

Em face a divisão nas decisões proferidas por nossos Tribunais, o impacto jurídico, social e econômico, a insegurança jurídica causada por esta divergência e a imprevisibilidade fiscal causada ao contribuinte, o STF decidiu por iniciar o julgamento da repercussão geral do tema, com a intenção de uniformizar e pacificar a jurisprudência, o que é considerado essencial para aqueles que buscam um planejamento sucessório.