A 2ª Turma Julgadora do Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, decidiu que os valores da conta bancária do contribuinte não podem ser bloqueados antes dele ser devidamente citado no processo de Execução Fiscal.
Os bloqueios judiciais ocorrem via sistema BacenJud/SisbaJud, que permite ao juiz consultar saldos e efetivar bloqueios de valores junto às instituições financeiras, por meio do Banco Central, e tem por finalidade garantir o débito fiscal exigido na execução de dívidas. A citação é o ato processual por intermédio do qual o executado toma ciência acerca da existência do processo judicial, sendo instado a integrar a relação processual.
A Fazenda argumenta que a questão referente à possibilidade de decretação de bloqueio, pelo magistrado – o que é chamado, tecnicamente de arresto prévio – antes mesmo da citação do executado, encontra seus requisitos perfeitos, qual seja, ilícito fiscal passível de ajuizar a Execução Fiscal.
Em seu voto, o ministro relator dispôs que o fato de o legislador prever que a penhora de dinheiro pode se dar por meio eletrônico não conduz, por si só, ao raciocínio de que tal meio de constrição possa ser feito antes da citação da parte contrária. Por fim, destacou que no julgamento, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a indisponibilidade de bens e direitos depende da observância dos seguintes requisitos: “(i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – Denatran ou Detran.”
Com o julgamento, os ministros mantiveram a decisão do Tribunal Regional Federal favorável ao contribuinte, no sentido que antes da citação do devedor, não há sequer uma relação processual propriamente dita. Assim, o patrimônio do contribuinte não pode ser afetado de forma prévia à regularização da formação processual (citação) ou de vencidos os prazos de sua defesa.