Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo ponderou que a base de cálculo para recolhimento do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações, é o valor venal lançado no carnê de IPTU e não o valor de mercado do bem.
Na prática, a decisão determina a redução da base de cálculo do imposto sobre a transmissão de bens imóveis por doação ou herança e, consequentemente, redução do imposto à pagar (ITCMD).
O imposto em questão tem como fato gerador o falecimento de seu titular (causa mortis) ou a cessão gratuita (doação), quando ocorrer a transferência da propriedade. Contudo, inúmeros Estados fixam o tributo com base no valor de mercado do bem, aumentando significativamente o valor do ITCMD.
Em contrapartida, o valor venal é aquele utilizado como base de cálculo do IPTU que, na maioria das vezes, está abaixo do praticado no mercado, motivo pelo qual, alguns Estados, passaram a relativizar o conceito de valor venal – interpretando-o como o valor obtido mediante pesquisa de mercado, chegando a valores estratosféricos.
A exemplo, cita-se o Estado de São Paulo, que considerava o valor de mercado do bem ou direito para recolhimento do imposto, em detrimento do que dispõe a lei.
Com isto, além de reconhecer o valor venal do bem, como aquele lançado no carnê de IPTU – para base de cálculo do ITCMD, o Tribunal de Justiça de São Paulo abriu margem para que contribuintes solicitem o ressarcimento do valor pago à maior nos últimos 05 anos, mediante ação de repetição do indébito.