Foi proferida decisão pelo Tribunal Superior do Trabalho, no último dia 18 de maio de 2022, determinando a suspensão das execuções trabalhistas movidas em face de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico da empresa originariamente demandada que não participaram da fase inicial (conhecimento) das referidas reclamatórias trabalhistas.
A medida decorre da divergência de entendimentos sobre a responsabilização da empresa solidária, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual trabalhista (fase inicial) como reclamada e que, não consta no título executivo judicial como devedora.
Melhor explicando, a decisão na prática coloca em xeque a possibilidade de determinado reclamante (empregado) transfira a responsabilidade pelo pagamento de seus créditos trabalhistas obtidos em demanda judicial à terceira pessoa/empresa integrante do chamado grupo econômico da empresa inicialmente demandada sem que estas novas executadas tenham participado de todo o procedimento judicial para reconhecimento do eventual crédito laboral.
O entendimento exposto em referida decisão do Tribunal Superior do Trabalho defende que, tecnicamente, haveria a violação ao Direito Constitucional da Ampla Defesa e do Contraditório quando, determinada empresa, ainda que integrante do mesmo Grupo Econômico da empresa originariamente demandada, é incluída como corresponsável pelo débito em execução sem que tenha havido a possibilidade de participar da fase inicial do processo trabalhista.
Tal fato decorre do fato de que o ingresso na demanda de empresas do mesmo grupo econômico, somente na fase executiva, torna praticamente inviável a sua defesa, pois não é mais possível discutir o mérito da causa trabalhista
Portanto, a defesa da empresa, estaria limitada a discussão de correção de valores e forma de pagamento, e não sobre a existência ou não do direito do trabalhador.
Nessa linha de raciocínio, diante de nítido cerceamento/impossibilidade de defesa, o Supremo Tribunal Federal, em setembro de 2021, reconheceu que a empresa, mesmo integrante do grupo econômico, se não participou na fase inicial da reclamatória trabalhista e, se a sua inclusão só ocorreu na fase executiva, esta não poderia ser responsabilizada pela dívida.
Em decorrência da decisão do STF, e diante do caráter extremamente controvertido da matéria, o Tribunal Superior do Trabalho determinou a suspensão de todas as execuções trabalhistas, que envolvam grupo econômico, até que seja definida a ilegitimidade e inconstitucionalidade da inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento e não conste do título executivo.
A determinação tem grande impacto para as empresas pertencentes a grupos econômicos, pois, no caso de não terem participado da fase de conhecimento das reclamatórias trabalhistas – sem apresentação de defesa inicial, não sofrerão com medidas constritivas e expropriatórias de bens, como penhoras em ativos financeiros, veículos, imóveis, dentre outros. E, ainda, será necessário que o trabalhador alegue grupo econômico na fase inicial, o que permitirá que as Empresas apresentem defesa com mais subsídios, de forma ampla, a demonstrar que não se enquadram no conceito de grupo econômico, afastando a sua responsabilidade.
Nesse aspecto, vale lembrar que a reforma trabalhista trouxe expressamente em seu texto que, NÃO caracteriza grupo econômico a “mera identidade de sócios, sendo necessária para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas deles integrantes”, fato que poderá ser salientado pelas empresas acionadas indevidamente como grupo econômico, ainda na fase inicial (conhecimento).
Em que pese a liminar não tenha natureza definitiva, a decisão é de suma importância, diante da grande possibilidade de consequências negativas para as empresas, caso a inclusão do grupo econômico fosse mantida até a decisão final da controvérsia, no TST, o que afrontaria os princípios da ampla defesa, do contraditório e da atividade econômica.