Dentre as diversas modalidades de aquisição originária da propriedade de bem imóvel, tem-se a Usucapião Rural, cuja área pode ser inferior ao módulo rural da região em que está localizada, desde que atendidos os requisitos necessários.
Esta modalidade de usucapião está prevista na Constituição Federal, na qual exige-se para seu deferimento a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, por pelo menos cinco anos, de área rural de até 50 hectares, e da sua utilização para produção e moradia.
A legislação apenas fixou o limite máximo da área que pode ser objeto da usucapião rural, mas não há limite mínimo da área, a qual poderá ser inferior ao módulo rural (unidade de medida agrária expressa em hectares).
Exigindo para isto a realização de georreferenciamento, com plena identificação do bem imóvel para efeito de registro público, a partir de suas medidas, características e confrontações. E, ainda, registro prévio da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Dentre as peculiaridades da Usucapião Rural, tem-se a necessidade de comprovação de que a terra seja produtiva por meio do trabalho do requerente e de sua família. Dita medida visa a produtividade da terra, com o cumprimento da sua destinação social, como proteção e incentivo aos agricultores.
No Brasil é comum a venda de frações ideais em frações menores que o módulo rural, através de contratos particulares, os quais não trazem segurança jurídica aos adquirentes.
Por esta razão, é fundamental a busca de regularização imobiliária, através da aquisição originária da propriedade – Usucapião Rural, a ser requerida por profissional qualificado, que analisará a viabilidade e enquadramento da legislação ao seu caso.