A relação de trabalho entre empregador e empregado começa com a assinatura de um contrato e termina com a rescisão deste contrato, tendo ambas as partes direitos e deveres previstos nas leis trabalhistas.
As verbas rescisórias são parcelas monetárias as que o empregado deve receber do empregador na hora do desligamento. O cálculo disso varia conforme o motivo da rescisão contratual.
Em resumo, o encerramento do contrato de trabalho pode se dar de quatro maneiras diferentes:
A) Um acordo amigável entre as duas partes;
B) O pedido de demissão pelo empregado;
C) Dispensa pelo empregador, que pode ser:
C.1) Por justa causa ou;
C.2) Sem justa causa.
As verbas rescisórias são diferentes em cada uma das situações.
Com a reforma trabalhista, a lei trouxe a possibilidade da demissão por comum acordo. Isso significa que, o empregado que pede para sair da empresa, além de receber os dias trabalhados do mês, o 13º salário proporcional, as férias vencidas e as férias proporcionais acrescidas de 33% (um terço), ainda pode negociar com o empregador o direito a receber metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e metade do aviso prévio indenizado.
Em caso de pedido de demissão pelo empregado, este tem a obrigação de trabalhar durante o período de aviso prévio e não haverá redução de horário. O empregado até pode pedir dispensa de cumprimento do aviso prévio, mas não estará eximindo o empregador de pagar o valor integral do período, a não ser que já esteja em atividade em um novo emprego nesse período.
Por fim, a verbas rescisórias na demissão por justa causa se resumem ao pagamento do salário relativo aos dias trabalhados mais férias vencidas e férias proporcionais acrescidas de 33% (um terço). Nestes casos, não é devida a multa de 40% sobre o saldo do FGTS e a entrega das guias para levantamento saldo do FGTS depositado e guias para recebimento das parcelas do seguro-desemprego.
Os motivos para a dispensa por justa causa estão descritos no artigo 482 da CLT e os principais são atos de improbidade do empregado e perda da confiança do empregador, má conduta no trabalho, desídia do empregado, atos de indisciplina e abandono de emprego. Cita-se por exemplo, o caso em de um empregado demitido por ter praticado diversos atos de indisciplina, como faltas injustificadas, abandono de posto sem comunicar o superior hierárquico e uso de redes socais como Facebook/ Instagram durante o trabalho etc.
Neste caso o empregado fará jus a receber as verbas rescisórias acima referida, não fazendo jus a receber o valor correspondente as férias proporcionais, pois, não são devidas nas situações em que há dispensa por justa causa. Também não deverá ser pago o valor referente a 13º salário porquanto a lei que criou o benefício do 13º salário restringe o pagamento da parcela aos trabalhadores dispensados sem motivo justificado.
Portanto, na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho não sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses e ao pagamento da parcela décimo terceiro salário ou gratificação natalina.
Como visto, várias são as formas de extinção do contrato de trabalho e diversas as verbas rescisórias a serem pagas ao ex-empregado. Assim, face esta variedade de situações, recomenda-se que o empregador possua uma assessoria jurídica de confiança para auxiliá-lo no momento de definir a forma de extinção do contrato de trabalho de um empregado sob pena de pagamento de eventuais diferenças salariais em razão da modalidade de encerramento adotada e das verbas discriminadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.