A pandemia de covid-19 fez com que os cuidados para viajar fossem redobrados por todos, seja em transporte aéreo ou terrestre!
A Agência Nacional de Aviação Civil, por exemplo, orienta que deve ser seguida a medida sanitária do uso permanente de máscaras de proteção facial por passageiros, funcionários e tripulação. Contudo, além dos cuidados médicos para não contrair o covid-19, quais os direitos que o consumidor tem caso haja algum inconveniente em relação à viagem?
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 14.046/2020 e a Medida Provisória nº 1.036/2021 dispõem sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.
Sendo assim, o que ocorre em caso de adiamento ou cancelamento da viagem? E se a prefeitura ou o estado proibirem tal viagem? Nesse caso as operadoras de turismo têm que oferecer duas opções ao consumidor: remarcação ou crédito para ser usado em uma nova compra. O dinheiro só será devolvido integralmente se a empresa não oferecer uma dessas opções.
Logo, o consumidor tem o direito ao reembolso dos valores já pagos à companhia de viagem ou companhia de turismo (mesmo que como uma opção subsidiária é verdade!). O reembolso deve ser integral do valor pago, sem qualquer desconto, taxa ou multa. A companhia aérea ou empresa de turismo deve fazer o reembolso do valor até o dia 31/12/2022.
Importante! O consumidor deverá solicitar a remarcação ou o crédito e terá um prazo para isso! Se não puder fazer a solicitação no período correto em razão de internação, falecimento ou força maior, o prazo contará novamente para o interessado, para o herdeiro ou sucessor, a partir da data do fato.
As situações tratadas pela Lei 14.046/20 e pela Medida Provisória nº 1.036/2021 são caracterizadas como hipóteses de caso fortuito ou força maior, e não permitem ações por danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades posteriores.
Assim, é importantíssimo saber as regras jurídicas básicas para não acabar se frustrando e perdendo dinheiro!