A Constituição Federal, promulgada em 1988, trouxe como uma de suas inovações a disposição da obrigatoriedade de reparação do Dano Moral.

A reparação do Dano Moral, que até então era amparada de forma tímida, ganhou status de Lei Constitucional e posteriormente foi albergada pelo Código Civil de 2002.

Certamente o objetivo do legislador, ao inserir a reparação por danos morais na Constituição Federal, foi privilegiar a garantia dos Direitos da Personalidade, tais como, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem.

Com base nesse enfoque de proteção dos Direitos da Personalidade os operadores do Direito passaram a defender pleitos indenizatórios daqueles que se entendem moralmente lesados.

Ultrapassados quase vinte cinco anos, o panorama conquistado é rico na diversidade e quantidade de experiências na reparação de chamado Direito Imaterial, entretanto, o Poder Judiciário, a partir de tal inovação, se viu obrigou a avaliar e fixar valores de indenizações sem que exista uma norma legal estabelecendo critérios e parâmetros.

Diante de tal inexistência de parâmetros do que é proporcional e razoável, bem como da banalização dos pedidos de Danos Morais, mais uma vez criou-se uma insegurança jurídica do destino das discussões dessa natureza.

O Poder Legislativo não regulamentou os parâmetros a serem adotados pelo Órgão Julgador, competindo aos operadores do direito orientar e defender o litigante de forma a minimizar os efeitos desta atual ausência legislativa sobre os pleitos indenizatórios de Danos Morais.

Assim, o caminho a ser mantido de forma combativa é a elaboração de teses personalizadas, enfrentando o litígio em profundidade, no sentido de abranger na íntegra as situações do caso concreto.