Público e notório que aos empresários brasileiros é imposta carga tributária das mais altas do mundo, carga tributária essa que anualmente avança em percentual do PIB e que exige cada vez mais do empresário a elaboração de planejamentos tributários.

Dentre os inúmeros tributos existentes, destacam-se aqueles incidentes sobre a folha de pagamento dos funcionários, tributação e encargos sociais estes que mensalmente assombra o mundo empresarial e alavanca o custo de funcionamento das empresas.

A contribuição previdenciária sobre as verbas pagas aos empregados deve ter excluída de sua base de cálculo as parcelas expressamente mencionadas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, que estabelece uma série de parcelas tais como aquelas revestidas de caráter indenizatório, que evidentemente não se caracterizam como remuneração ou rendimento do trabalho.

Considerando tal fato e norma expressa do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, há anos se discutia junto aos Tribunais Brasileiros a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias em razão de tal parcela possuir natureza compensatória/indenizatória e que, nos termos do artigo 201, § 11, da Constituição de 1988.

Em razão da não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional sob as férias, o STJ já alinhou sua à jurisprudência a jurisprudência do STF que há tempos entende no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de Constitucional de férias, por ter natureza indenizatória e por não se incorporar à remuneração do trabalhador para fins de aposentadoria.

Em que pese esteja pacificado o posicionamento do STJ e STF, muitas empresas continuam a fazer o recolhimento previdenciário considerando na base de cálculo o terço de constitucional de férias, situação essa que por certo acaba por ocasionar recolhimentos superiores ao efetivamente devido.

Em razão dos equívocos que muitas empresas têm realizado na inclusão do terço de constitucional de férias na base de cálculo do recolhimento previdenciário é possível requerer em juízo a restituição dos recolhimentos efetuados a maior, bem como a declaração de não incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas.