Não bastasse a crise mundial e os inúmeros problemas causados pela paralisação econômica decorrente da necessidade de isolamento social em decorrência da pandemia de COVID-19, tem-se que a Receita Federal do Brasil, por meio da Resolução de Consulta 58/2020 publicada pela Coordenação Geral de Tributação, entendeu pela majoração da base de contribuições previdenciárias com a inclusa dos valores descontados dos empregados à titulo de vale-transporte e vale-alimentação.

Ou seja, tem-se que por meio de referida consulta a Receita Federal do Brasil incluiu na base de cálculo das Contribuições Previdenciárias valores que são retidos dos empregados, na forma estabelecido pela Lei Trabalhista, para custeio do vale-transporte e vale-alimentação, e, com isso, teoricamente, está a legislar por meio de solução de consulta.

Assim, em que pese seja amplamente discutível a legalidade de referido posicionamento, tem-se que ao empregador se faz necessário observar a totalidade da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, e, desta forma, a exclusão de tais valores da base de cálculo de referida contribuição poderá representar, num momento não tão distante, até mesmo a autuação pela Receita Federal.

Outrossim, com base em referida consulta, abrem-se dois caminhos bastante claros ao contribuinte, quais sejam, a imediata adoção de medidas à incluir tais valores na base de cálculo da Contribuição Previdenciária com a simultânea busca do Poder Judiciário para fins de desoneração de tal obrigação, ou, alternativamente e de forma menos prudente, a manutenção da não inclusão de tais valores em base de cálculo e a posterior defesa administrativa e judicial em caso de autuação pelo fisco.