O Código de Defesa do Consumidor surgiu da necessidade de serem assegurados os direitos e obrigações, de forma expressa e específica, aos consumidores.

O direito do consumidor em receber do fornecedor de produtos e serviços, nos mínimos detalhes, toda e qualquer informação relacionada ao produto e serviço visa justamente impedir qualquer termo restritivo, impeditivo ou modificativo de direitos e obrigações que não tenham sido minimamente explanados.

Uma vez inserido em uma sociedade de consumo globalizada, o cidadão comum deixou de conhecer aquele que produz os bens que consome e como se dá o processo de produção desses bens.

Com a manifestação do consumo surge, então, um déficit de informação para o consumidor, uma das razões pela quais este agente econômico teve sua vulnerabilidade reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Frente a esta inegável desigualdade de informação entre as partes, se fez necessário a criação de mecanismos que assegurassem o equilíbrio das forças envolvidas nas relações contratuais.

O legislador do CDC inovou ao trazer, sem eu artigo 6º, III, o direito à informação como um direito básico do consumidor, o que fez surgir para o fornecedor de produtos ou serviços o dever de informar com riqueza de detalhes os fatos relacionados ao produto vendido.

No âmbito das relações consumeristas, faz-se essencial ao consumidor, enquanto polo hipossuficiente, certa informações ou instruções que lhe deem condições para alcançar os fins desejados na transação negocial. A lei protetiva do consumidor trouxe várias manifestações do dever de informar, seguindo dos mandamentos de nossa constituição que preveem uma tutela especial ao consumidor.

Pautando-se pelo princípio da transparência, a relação de consumo deve constituir-se de forma que o consumidor tenha plena ciência de seus deveres e direitos obrigacionais, o que se dará caso o fornecedor cumpra com seu dever de informar sobre todas as condições contratuais.

Estampado o direito de informação do consumidor no âmbito da oferta, para que, assim, possa fazer sua escolha diante das várias opções que lhe são postas. Buscando proteger o consumidor que, na fase inicial do negócio jurídico, não teve o seu direito à informação respeitado, desvinculando-o de obrigação das quais ele não teve conhecimento prévio ou teve acesso dificultado.

Criou-se o fundamento para a responsabilidade civil do fornecedor, impondo a este a obrigação de informar acerca da correta utilização do produto ou serviço e estabeleceu o dever de informar ao consumidor sobre a periculosidade do produto ou serviço descoberta posteriormente.

Portanto, o dever de informação adequada é decorrente do principio geral da boa-fé, pelo qual os contratantes devem agir em cooperação e com respeito mútuos a fim de que cada uma das partes envolvidas no negócio jurídico possa realizar suas expectativas.

Diante destas diversas manifestações do mesmo dever geral de informar que, existente em todas as fases do negócio jurídico, chegando até mesmo a uma fase pós-contratual, compele-se o fornecedor a obrigação de prestar ao consumidor todas as informações necessárias acerca do produto ou serviço que está sendo posto no mercado de consumo. Desta forma, garante-se a livre manifestação de sua vontade de contratar e a sua segurança e saúde ao consumidor.