Publicada a Lei Federal 12.846/2013 (Diário Oficial da União – D.O.U.  de 02.08.2013) que trata da responsabilidade administrativa e civil de empresas pela prática de atos contra a administração pública e demais providências.

Em que pese a Lei Federal publicada ter um alcance amplo no que se refere a expressão “Atos Contra a Administração Pública” , nos termos do artigo 5º, inciso IV, vê-se, claramente, que a pretensão legislativa é vigiar e punir os atos cometido contra a administração pública no âmbito das contratações, ou seja:  Licitações Públicas.

A Lei em questão é, indiscutivelmente, severa com as pessoas jurídicas (Empresas) trazendo penalidade administrativas pecuniárias no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior à instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade e, em sendo impossível a utilização do critério do valor do faturamento, a multa poderá oscilar entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

Em que pese a Lei entrar em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, ou seja, no início de fevereiro de 2014, suas disposições saltam aos olhos daqueles que mantém contratações com os Órgãos Públicos.

Obviamente o interesse do legislador é coibir as práticas que, infelizmente, se instauraram de forma corriqueira nos certames licitatórios: Corrupção Ativa e/ou Passiva. Entretanto, a Lei deixa algumas lacunas que, por certo, serão utilizadas para garantir o resultado daquele que visa auferir lucros de forma indevida e fraudulenta.

Faz-se esta afirmação na medida em que as fraudes no âmbito das contratações públicas não são cometidas apenas e tão somente pelas empresas; ilegalidades e irregularidades são igualmente detectadas do outro lado da relação, ou seja, pela Administração Pública.

Tendo em vista que a Lei publicada não é objetiva nos critérios de aplicação de penalidades, em especial, penalidades pecuniárias, cria a perspectiva de lucros ao agente administrador mal intencionado que, doravante, tem a saúde econômica da empresa em suas mãos. Claro que a Lei também prevê responsabilização civil e administrativa ao administrador público, mas, possui critérios de penalização menos taxativos que aqueles conferidos as empresas.

Cediço que as Comissões de Licitações e Contratos da Administração Pública, direta e indireta, Federal, Estadual ou Municipal, em sua grande maioria, não possuem administradores preparados para conduzir um certame, mesmo nas modalidades menos complexa. Nesse sentido torna-se temerário ao empresariado a forma como o administrador mal preparado e até mesmo mal intencionado procederá com esta nova “arma” de punição praticamente sumária!

Com certeza, o empresário responsável deve estar preocupado e não poderia ser diferente, pois basta um ato administrativo, mesmo que precedido de ampla e rasa defesa, e o gatilho da “arma” será acionado contra sua empresa, ato este que, por vezes pode determinar a continuidade ou não das atividades da empresa.

Iniciam-se as discussões sobre este assunto. Ainda não se sabe, objetivamente, quais serão os reflexos positivos e negativos da aplicação da nova Lei. Por certo, virão normatizações para regulamentar alguns procedimentos, mas não se pode deixar de refletir sobre a insegurança jurídica gerada pela publicação da Lei Federal 12.846/2013.

A única certeza que se tem é que estão abertos os balcões de medidas de urgência junto ao Poder Judiciário; De Ações de Inconstitucionalidade da Lei e, Pior, continua aberto e com mais opções, o balcão das corriqueiras ilicitudes envolvendo a contratação pela administração pública na forma como amplamente divulgado nos meios de comunicação.