Aprovada no dia 21/05, e com vigência a partir de 1º de janeiro de 2014, a Medida Provisória 597/2012 altera a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação às parcelas de participação nos lucros recebidas pelos trabalhadores.

Em razão da tal norma, a apuração do IR deverá ser realizada em separado dos demais rendimentos auferidos e com base em tabela própria anexada à Medida Provisória.

Para fins de evitar a dupla tributação, o valor recebido à título participação nos lucros e resultados pelos trabalhadores não mais integrará a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

A tabela progressiva instituída isenta de tributação os valores recebidos à título de PLR no montante de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) e aplica a alíquota de 27,5% somente aos recebimentos de PLR superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Sem prejuízo da tabela progressiva de alíquotas, também foi instituída a possibilidade de dedução do valor retido na fonte sobre o PLR, respeitados os limites estabelecidos na mencionada tabela de alíquotas, do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

Ou seja, com a entrada em vigor da Medida Provisória 597/2012 os trabalhadores serão beneficiados com uma redução na tributação atualmente existente, entretanto, tornam-se necessárias medidas operacionais aptas a viabilizar o cumprimento dessas novas regras de tributação do PLR.