Muitas pessoas ainda não sabem, mas desde o ano de 2007 é possível realizar o chamado divórcio pela via administrativa, realizando-se diretamente em Cartório de Registro Civil.

A possibilidade de divórcio pela via administrativa virou realidade com a edição da Lei nº 11.441/2007 que estabeleceu regras e procedimentos para a realização de divórcios sem a necessidade de proposição de medida judicial junto às Varas de Família.

Esse procedimento cartorial somente pode ser realizado no caso de divórcio consensual e quando o casal não tem filhos menores de idade ou incapazes, devendo as partes estarem assistidas por advogado.

Para que o tabelião possa elaborar a escritura de divórcio, é necessário que as partes estejam munidas com os seguintes documentos:

a) petição elaborada por advogado contendo a qualificação completa de ambos os cônjuges (como a data de nascimento de cada um, filiação, endereço atual, profissão, números dos documentos pessoais e a data da celebração do casamento), se houver bens, como se fará a partilha desses e seus valores, e, se necessário, qual o valor da pensão alimentícia devida;

b) fotocópia da cédula de identidade e do CPF de cada um dos cônjuges e do comprovante de residência dos mesmos;

c) se tiverem filhos maiores, fotocópia da certidão de nascimento desses;

d) certidão de casamento atualizada, escritura de pacto antenupcial (se existir), escrituras atualizadas dos bens imóveis a serem partilhados, bem como a indicação de qualquer bem passível de partilha pelo casal, como por exemplo, os bens móveis que guarnecessem sua residência (televisor, aparelho de som, geladeira, fogão, etc…);

e) procuração em favor do advogado ou dos advogados que representarão as partes junto ao tabelião.

Estando assinada a escritura pública de Divórcio os efeitos são imediatos, podendo qualquer um dos ‘ex-cônjuges’ solicitar a averbação do seu divórcio junto aos registros de imóveis e registro de casamento.