Muito se discute acerca do limite do poder diretivo do empregador, em especial, no tocante à fiscalização e restrição ao uso do banheiro por parte do empregado.

Em decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho uma empresa de telefonia foi condenada a pagar uma indenização por danos morais, pois segundo entendimento da Quarta Turma da Suprema Corte Trabalhista, a restrição ao uso do banheiro pela empresa extrapolou os limites do poder diretivo do empregador e ofendeu a dignidade do empregado.

No caso citado, a empresa obrigava os empregados a registrar o tempo despendido para o uso do banheiro sob a alegação de que este registro era apenas para que o atendimento pudesse ocorrer de forma regular, levando em consideração a quantidade de trabalhadores e eventuais picos de atendimentos.

Contudo, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o modelo de gestão – de anotar a frequência e o tempo dispendido de uso ao banheiro – era prejudicial e expunha o empregado a constrangimentos, violando assim a honra, a saúde e a dignidade do trabalhador.

Neste sentido, para a Ministra Relatora, Maria de Assis Calsing, não se é admitido o controle e a fiscalização da utilização dos banheiros, independente da atividade desenvolvida pelo empregado, razão pela qual condenou a empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais.

Portanto, verifica-se que a fiscalização e controle do uso ao banheiro por parte do empregador não é bem vista aos olhos da Justiça do Trabalho, razão pela qual o empregador deve se atentar aos limites de seu poder diretivo para não ser surpreendido futuramente em uma eventual Reclamatória Trabalhista.