Com o início da vigência do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), além das atividades executivas típicas que já existiam no Código anterior, o legislador ampliou as possibilidades que o Juiz tem para tentar obrigar os devedores em processos de execução e cumprimento de sentença a adimplirem as suas obrigações, sendo chamadas tais medidas de meios de execução atípica.

O art. 139, inc. IV da Lei dispõe que: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

Do teor do artigo acima constata-se que a Lei confere ao Juiz poderes para determinar medidas não previstas na Lei de modo a fazer com que a parte cumpra a sua obrigação.

Há de se mencionar que apesar da previsão expressa que possibilita a utilização de medidas atípicas para obrigar os devedores a cumprirem as suas obrigações, tais medidas somente devem ser utilizadas em caráter subsidiário aos meios típicos, devendo o credor primeiramente esgotar todos os meios previstos expressamente na legislação para tentar obrigar a outra parte a satisfazer a sua pretensão e, quando esgotados tais meios, aí sim o Juiz poderá determinar os meios executivos atípicos, que serão analisados caso a caso e ficará a critério do Juiz a determinação ou não de tais medidas.

Diante dessa inovação processual, a partir da entrada em vigência da Lei muitos Tribunais brasileiros passaram a aplicar diversos meios de compelir os devedores a cumprirem as suas obrigações, dentre eles a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Contudo, a suspensão da CNH não pode ser aplicada indiscriminadamente, pois pode haver confronto com direitos previstos fundamentais na Constituição Federal, como é o caso de apreensão da Carteira de Habilitação de um motorista profissional.

Neste caso como bem consignou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em respeitável precedente, o Julgador assentou que se trata de “Medida de suspensão da CNH que não trará qualquer efeito coercitivo para fins de pagamento dos valores devidos” porque “em se tratando de motorista profissional, a ausência da habilitação inviabilizaria o exercício da profissão e, via de consequência, qualquer possibilidade de o agravante quitar a dívida já existente e prestações futuras, o que causaria prejuízos tanto a ele quanto ao filho” (TJRS; AI 0040014-89.2018.8.21.7000; Espumoso; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoé Cezar; Julg. 26-04-2018; DJERS 03-05-2018).

Outra possibilidade que está sendo aplicada pelos Tribunais brasileiros em casos de descumprimentos de decisões judiciais, mas ainda com uma certa resistência, é a apreensão do passaporte. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar recurso de agravo de instrumento, manteve decisão que, em fase de execução que perdura há anos, deferiu o bloqueio dos cartões de crédito do devedor, bem como a retenção de seu passaporte, anotando que o art. 139, IV, do CPC, “ampliou as providências à disposição dos magistrados para além da penhora e da expropriação de bens como meios de cobrança” (TJSP; AI 2196977-38.2017.8.26.0000; Ac. 11117776; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 29-01-2018; DJESP 07-02-2018; Pág. 2027).

Da mesma forma que ocorre com a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte deve ser sopesada no caso concreto, tendo em vista que se o devedor, por exemplo, é uma pessoa que necessita do passaporte para viagens constantes de trabalho, esta medida se tornará desarrazoada e não terá eficácia, visto que o passaporte não está sendo utilizado para lazer, mas, sim, como condição imprescindível para o exercício de atividade laborativa, o que certamente ajudará o devedor a cumprir a obrigação se estiver exercendo a sua profissão.

Outro meio que os credores e os Juízes estão utilizando, ainda que timidamente, é o cancelamento dos cartões de crédito do devedor, possibilidade esta que em alguns casos se mostra possível e eficaz, mas como dito em todos os casos citados acima, vai depender do caso concreto e da análise do Juiz para que o pedido seja concedido. Assim decidiu a juíza Renata Câmara Pires Belmont, da 8ª Vara Cível de João Pessoa (Processo 200.2001.026.611-8), ao fixar determinações para o dono de uma construtora.

Para a Magistrada, apesar das diligências feitas no processo, o devedor ostenta uma vida social que não condiz com o patrimônio declarado, já que nada é encontrado sob sua titularidade que possa saldar a dívida reconhecida em sentença. A Juíza pontou que o devedor promoveu festa de debutante de sua filha, em salão nobre, rodeado de boas bebidas e com a presença de autoridades públicas, conforme fotografias de revista social de ampla circulação na capital paraibana, motivo que levou ao acatamento do pedido de cancelamentos dos cartões de crédito do devedor.

É certo que as execuções e os cumprimentos de sentença são norteados pelo Princípio da Efetividade, contudo, este Princípio não é absoluto e deve ser ponderado com o Princípio da menor onerosidade ao devedor, que tem o direito de cumprir a sua obrigação da forma menos onerosa para ele.