Em que pese muitos não saberem, mas as pessoas que mantêm relações extraconjugais podem ter direito à herança de seu companheiro (a).

A relação de amantes não gera efeitos jurídicos e patrimoniais. Mas é preciso saber se ela era apenas amante ou se essa união extraconjugal e paralela constituiu família, ainda que simultaneamente ao casamento.

Caso esse relacionamento tenha sido uma união pública, continua e duradoura, ou seja, foi constituída uma família paralela à família que mantinha, este relacionamento gera direitos, sim.

Contudo, essa “amante” se caracterizada como companheira, não possui direito à metade do patrimônio, como a esposa. O direito da amante atingirá somente a cota parte dos bens que pertencem ao falecido e que foram adquiridos a titulo oneroso (que foram pagos) na constância dessa união estável paralela, não alcançando os bens que ele possuía antes da união estável.

Portanto, se na constância da união estável paralela, houve aquisição de bens, via de regra, 50% pertence à esposa, 25% ao marido e os outros 25% para a companheira, no caso, a amante.

Em resumo, caso seja configurada a união estável, a amante tem direito à meação, que é a parte do patrimônio que cabe aos companheiros e, também tem direito à herança, desde que esses bens tenham sido adquiridos na constância dessa relação.