Desde que restou confirmada a pandemia do COVID-19 o escritório Jurídico Athayde Advogados Associados já vinha indicando soluções e alternativas para o enfrentamento da crise, pois, como é de conhecimento notório, houve abruta paralisação da economia mundial, e, com isso, o impedimento do regular funcionamento de milhares de empresas.

Já havíamos noticiado que o Governo Federal estaria analisando alternativas para o enfrentamento da crise, assim como, noticiados no último dia 19/03/2020 a edição da MP 925 que tem como objetivo claro assegurar a preservação das companhias aéreas, entretanto, do ponto de vista da área trabalhista ainda se tratava de mera especulação as noticias sobre a futura Medida Provisória que seria editada, entretanto, em edição extraordinária do Diário Oficial da União, em data de 22/03/2020, foi publicada a MP 927 que versa exclusivamente sobre flexibilizações das normas trabalhistas.

Referida MP 927 estabeleceu diversas alternativas para o enfrentamento da crise, e, estabeleceu clara flexibilização da legislação trabalhista, inclusive, em relação às jornadas, teletrabalho, férias, suspensão do contrato de trabalho, suspensão do recolhimento do FGTS, suspensão de exames médicos periódicos e diversas outras flexibilizações como a declaração antecipada de que COVID-19 não é uma doença laboral à exceção da comprovação do nexo causal.

À iniciar-se pelas férias, notadamente uma das principais medidas adotadas pelos empregadores para fins de minimização dos efeitos da crise e, ao mesmo tempo, preservar os postos de trabalho, temos que com a MP 927 deixou-se de exigir prazos tão extensos para previa comunicação das férias, assim como, para a instituição de férias coletivas deixou-se de ser obrigatória o comunicado ao Sindicato da Categoria e ao órgão local do Ministério da Economia.

Exclusivamente no período de calamidade publica decretado pelo Decretado pela Lei 13.979/2020, as férias individuais serão comunicadas com no mínimo quarenta e oito horas de antecedência com a indicação do período a ser gozado e o período aquisitivo à que fazem referência. Ainda, poderão ser negociadas férias de forma antecipação referentes à períodos aquisitivos futuros.

Relativamente ao pagamento das férias individuais fixadas em decorrência do estado de calamidade, justamente pela evidente abrupta interrupção da econômica, o adicional de um terço de férias poderá ser até o 5 dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Já para as férias coletivas, como antecipado, não será necessário o comunicado ao Sindicato da Categoria e ao órgão local do Ministério da Economia, e, ainda, fica autorizado a comunicação das mesmas com antecedência de mínima de quarenta e oito horas.

O regime de trabalho poderá ser alterado de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho, e, ainda, o retorno dessa nova modalidade de trabalho para o trabalho presencial ocorrerá por meio de simples comunicado ao empregado.

Também está permitido a criação de banco de horas por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, e, ainda, permitido está a compensação feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais com essas horas não laboradas em decorrência do estado de calamidade.

Justamente pelas recomendações de que sejam evitados ao máximo o contato entre pessoas, a MP 927 também declara a suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais desde que não exista exame período realizado à menos de 180 dias antes da demissão.

Um dos pontos mais sensíveis da MP 927 certamente é a possibilidade de o contrato de trabalho ser suspenso, em a devida remuneração do empregado, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional. Nesse caso especifico deve ser observada a possibilidade de pagamento de ajuda compensatória mensal, e, ainda, a efetiva necessidade de fornecimento do curso ou programa de formação sob pena de ser descaracterizada a suspensão com a obrigação de pagamento das verbas não pagas em referido período.

Ainda, tem-se que a referida Medida Provisória suspendeu, momentaneamente, a exigibilidade do recolhimento do FGTS com vencimento em abril, maio e junho de 2020, para posterior pagamento parcelado, sem acréscimo de juros e multas.

Diariamente novas regulamentações são editadas, e, como tal, devem os empregadores estarem atentos e devidamente instruídos para a aplicação consciente de tais medidas, pois, é necessária a preservação das empresas e empregos e, ao mesmo tempo, à manutenção dos empregados como pessoas humanas, pois, assim como a empresa pode ir à falência pela ausência de faturamento, também estão os empregados em risco de sobrevivência no caso de ausência total de remuneração.